Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 912/931, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam: A) julgo improcedente o pedido contido na petição inicial em relação ao réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., ante a ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços, conforme fundamentação acima exposta, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigos, especialmente ao trabalho desenvolvido e à existência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC; B) julgo procedentes os pedidos formulados na inicial em relação aos réus Souza Apoio Administrativo Eireli ME (FINASE), Banco BMG S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., ratificando a tutela de urgência de fls. 202/205, para o fim de declarar a inexistência de relação contratual entre os litigantes (empréstimo consignado nº 349580753 (adesão 71309742), no valor de R$ 25.000,00 e empréstimo consignado nº 357209839 (adesão 71570718), no valor total de R$ 17.083,53), que originou os descontos na folha de pagamento do autor, nos valores mensais de R$ 535,00 e R$ 362,00, bem como, para determinar ao requerido Banco BMG que se abstenha de proceder novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno os réus, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos (holerites) onde constam os descontos. Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno os réus solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nisso incluído o êxito do pedido de declaração de inexistência de débito, atentando-se, ainda, aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.