Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ercia Petrucio da Cruz Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA (PERDA AUDITIVA). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS, INCLUSIVE PROFISSIONAIS. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de vida em grupo com cobertura específica para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a indenização somente é devida se a invalidez for consequência direta de um acidente pessoal, assim definido nas condições gerais da apólice. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas de contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível a equiparação automática entre doença (ainda que profissional ou equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários) e "acidente pessoal" para fins de cobertura securitária, salvo se houver previsão contratual expressa. 3. É válida e eficaz a cláusula contratual que exclui expressamente da cobertura por acidente as doenças de qualquer natureza, inclusive as profissionais ou degenerativas, pois apenas delimita o risco coberto, não se tratando de cláusula abusiva. 4. Atestado por laudo pericial judicial que a invalidez da segurada (perda auditiva) decorre de doença degenerativa, sem nexo causal com acidente, e havendo cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura para doenças, a recusa da seguradora em pagar a indenização por IPA é legítima, impondo-se a improcedência do pedido. 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807133-21.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.