Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação quanto a sentença de fls. 235/237 (parte final): "...- Dispositivo -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no valor a que faz jus, com termo inicial em 15/09/2021, data do requerimento administrativo (fl. 31), devendo ser abatidos eventuais valores recebidos após esse período a título de auxílio-doença ou outro inacumulável. Por conseguinte, antecipo os efeitos da liminar de fls. 25/27. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de. mora nos termos da EC n. 113/2021. Face a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que serão arbitrados em liquidação de sentença. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."