Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Christovan Bazan Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 15367/MS) Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, CPC - INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TEMA 1076/STJ - PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE AO PONTO DE JUSTIFICAR A EXCEÇÃO DO § 8º DO ART. 85, CPC - RECURSO DESPROVIDO. Conforme o Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85, CPC) somente é cabível nas hipóteses excepcionais em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa for irrisório ou muito baixo, ou inestimável/inapreciável. Não se enquadrando a hipótese na excepcionalidade prevista, é imperativa a observância da regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85, CPC). No presente caso, o valor da causa (R$ 135.092,06) não se mostra irrisório ou muito baixo, de modo que a fixação dos honorários em 10% sobre tal montante (R$ 13.509,20) está em conformidade com a legislação processual e o entendimento consolidado do STJ, não justificando a aplicação da equidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806691-70.2013.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.