Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Indefiro o requerimento de fl. 338, posto que não há necessidade do advogado da parte em acompanhar a prova pericial médica, aliás, em se tratando de ato personalíssimo, como bem delimitado pelo perito judicial a pericianda deve comparecer ao ato sozinha. Ante o contido no mandado de intimação da autora para comparecimento na perícia designada nos autos, cuja diligência restou infrutífera (fl. 342), intimem-se seus advogados para que esclareçam se a mesma compareceu ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, informem o endereço atualizado da autora nos autos, sob pena de ser considerada prejudicada a realização da prova. Com a juntada do novo endereço, intime-se o perito para designar data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a designação de data, intime-se a requerente (pessoalmente por carta), o seu advogado e os advogados dos réus via diário da justiça. Intimem-se.