Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, R$ 313,45 - Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”), R$ 313,45
Devedores - ADV: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP), Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB 302363/SP) Processo 0808473-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:30
Publicação
06/05/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento, em favor da autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de forma simples, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora calculados pela Selic, a partir da ocorrência da citação, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos e condeno a ré ao pagamento de 30% restante. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor da parte autora o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento, em favor da autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de forma simples, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora calculados pela Selic, a partir da ocorrência da citação, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos e condeno a ré ao pagamento de 30% restante. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor da parte autora o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:42
Ato ordinatório
04/05/2026, 11:32
Recebimento
16/04/2026, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 17:25
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:25
Procedência em Parte
16/04/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:16
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 18:48
Petição (Renúncia de mandato)
06/01/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 07:01
Ato ordinatório
10/11/2025, 06:42
Publicação
07/11/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:42
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:42
Decurso de Prazo
20/09/2025, 02:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 05:20
Publicação
28/08/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada a apresentae impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2025, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:35
Petição (Contestação)
12/08/2025, 16:07
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:21
Petição (Contestação)
08/07/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 19:39
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 18:27
Expedição de documento (Carta)
12/06/2025, 18:27
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:22
Publicação
26/05/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Zilda Silva Nicolau -
Réu: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”), Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 15/08/2025 às 13:40h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência. Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
Intimação - ADV: Leonardo Miguel Bichara (OAB 17634/MS) Processo 0808473-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2025, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 16:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
22/05/2025, 16:03
Publicação
21/05/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zilda Silva Nicolau - I -
Intimação - ADV: Leonardo Miguel Bichara (OAB 17634/MS) Processo 0808473-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência. Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. III - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335). IV - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º). VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC). VII - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. VIII - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:29
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:28
Recebimento
09/05/2025, 17:21
Requisição de Informações
09/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:54
Publicação
21/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zilda Silva Nicolau - Diante do pedido de gratuidade judiciária,
Intimação - ADV: Leonardo Miguel Bichara (OAB 17634/MS) Processo 0808473-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Oportunamente, voltem-me conclusos na fila despachos iniciais. Intime-se. Cumpra-se.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:30
Recebimento
26/02/2025, 18:37
Mero expediente
26/02/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)