Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração oposto(s) nestes autos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2026, 16:28
Ato ordinatório
22/05/2026, 08:13
Publicação
22/05/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária à parte autora, no valor de R$ 50.658,53 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora e de correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária à parte autora, no valor de R$ 50.658,53 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora e de correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:34
Ato ordinatório
21/05/2026, 03:49
Recebimento
19/05/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 11:07
Ato ordinatório
19/05/2026, 11:07
Procedência
19/05/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:11
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:37
Publicação
26/02/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", logo, havendo abertura de inventário e tendo sido inventariante, a ação prossegue tendo o Espólio como parte e representado pelo(a) inventariante, de outro vértice, caso não tenha sido aberto o inventário ou caso este tenha sido encerrado, a ação prosseguirá tendo os herdeiros como parte. No caso dos autos restou provado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito de fl. 612. Aos autos foram juntados documentos que comprovam que não foi realizada a abertura de inventário, logo, nos termos do citado dispositivo legal, a ação deverá prosseguir tendo como parte os herdeiros. Às fls. 617/619 constam documentos comprovando que VIRGÍNIA MIRANDA e GUSTAVO MIRANDA são filhos da falecida, logo, sucessores legais da mesma, de modo que devem doravante figurar como parte no processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL da parte autora pelos seus sucessores VIRGÍNIA MIRANDA e GUSTAVO MIRANDA. Retifique-se o cadastro no SAJ. Intimem-se. Ante a juntada do laudo pericial complementar (fls. 607/609), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:38
Ato ordinatório
25/02/2026, 04:40
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 04:35
Ato ordinatório
25/02/2026, 04:35
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 04:28
Ato ordinatório
25/02/2026, 04:28
Recebimento
30/01/2026, 18:43
Substituição/Sucessão da Parte
30/01/2026, 18:43
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:35
Ato ordinatório
04/11/2025, 23:49
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:09
Expedição de documento (Carta)
29/10/2025, 16:48
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:25
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:22
Publicação
16/10/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II. I - NULIDADE DE CITAÇÃO Tal preliminar já foi analisada e acolhida pelo E.TJ/MS. II.II - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede. Com efeito, é cediço que o interesse de agir resta configurado em ações dessa gênese quando a seguradora, ao contestar a ação, também o faz em seu mérito, de modo a ratificar a presença de interesse de agir na espécie. Nesse sentido, o E. STJ decide reiteradamente que "(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória" ().
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação. II.III - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, sustentando que o valor apontado na inicial mostra-se muito elevado em relação aos valores pretendidos na demanda e não corresponde à cobertura vigente à época dos fatos. Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". No caso em tela, a autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento integral da apólice, correspondente à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, no entanto, atribuiu à causa a importância de R$ R$ 63.183,46 (sessenta e três mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), tendo por base o certificado individual de fl. 23. Ocorre que, conforme se depreende das informações contidas na contestação relativo aos valores das apólices contratadas pelo segurado, o valor do capital segurado da parte autora à época do sinistro (dezembro/2013) para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, era de até R$ 50.658,53 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) (fl. 431). Neste caso, relativamente à quantia postulada a título de condenação ao pagamento integral da apólice, deve corresponder ao valor da apólice para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, logo, o valor de R$ 63.183,46 (sessenta e três mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), atribuído à causa pela parte autora está incorreto.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR sustentada na contestação para corrigir o valor da causa para o montante deR$ 50.658,53 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Retifique-se o cadastro no SAJ. II.IV - PRESCRIÇÃO Na contestação apresentada pela ré há apontamento de prejudicial de mérito, consistente na prescrição do direito de ação da parte autora, sustentando que, na data de distribuição da presente ação, a pretensão da parte autora já havia sido fulminada pela prescrição. No entanto, a prejudicial de mérito improcede. O prazo prescricional é o termo inicial de tal prazo no caso de contrato de seguro é previsto no art. 206, §1º, II, alíneas "a" e "b", do Código Civil, o qual dispõe o seguinte: "Art. 206. Prescreve: § 1oEm um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;". Ademais, consoante a jurisprudência consolidada do E. STJ, a qual é representada na súmula n.º 101, "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". De outro vértice, também incide na espécie o entendimento consagrado na Súmula n.º 278 do STJ, a qual consolida que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJ/MS sobre o tema: "(...). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL VERIFICADA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA A PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. (...). 2. A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contando-se o prazo da data em que ele tem conhecimento inequívoco da sua incapacidade (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça), que pode ocorrer com o deferimento da aposentadoria por invalidez ao segurado. 3. (...). 4. Apelação conhecida e não provida"(). Logo, o prazo prescricional nas ações de indenização do seguro de vida é de 01 (um) ano, contados da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado. No caso em tela, a presente ação foi proposta em 2020, sendo que a autora sustentou que teve ciência da incapacidade após a realização da perícia nestes autos.
Diante do exposto, considerando que a parte autora intentou propôs a ação dentro do prazo de 01 (um) ano após ter conhecimento inequívoco da sua incapacidade, INDEFIRO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO aduzida pela ré. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento. No caso em tela, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande seguradora, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, considerando que, antes da declaração de nulidade processual, já havia sido realizada prova pericial e que a parte requerida anuiu expressamente com o aproveitamento de tal prova, entendo cabível sua utilização. Assim, defiro o aproveitamento da perícia médica realizada às fls. 134/153, determinando a intimação da perita judicial para que responda aos quesitos apresentados pela parte requerida às fls. 376/379, a título de complementação. Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:49
Recebimento
23/09/2025, 18:43
Outras Decisões
23/09/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:36
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:37
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:14
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 18:09
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:26
Publicação
12/06/2025, 07:41
Publicação
12/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810972-85.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jandira Anselmo da Silva - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Fica a parte executada devidamente intimada para complementar os dados bancários constantes na fl. 327, com o código do banco.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:04
Publicação
23/05/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810972-85.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jandira Anselmo da Silva - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos etc. Ante os termos das decisões proferidas pelas cortes superiores, nulificando o processo por vício na citação da parte ré, via de consequência todos os atos subsequentes são nulos, inclusive a penhora de valores concretizada nos autos.
Diante do exposto, expeça-se alvará restituindo à parte executada o valor penhorado constante da conta única de depósitos judiciais. Proceda-se a respectiva reativação do feito na fase de conhecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). Em igual prazo a parte ré deverá manifestar-se a respeito de eventual aproveitamento da prova pericial realizada nos autos, sem prejuízo de apresentação de quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial e impugnação do laudo pericial apresentado.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:05
Recebimento
08/05/2025, 18:37
Mero expediente
08/05/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 17:56
Documento (Ofício)
08/05/2025, 17:48
Petição (Replica)
14/04/2025, 16:59
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:00
Publicação
21/03/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810972-85.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jandira Anselmo da Silva - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte exequente para no prazo de quinze dias apresentar impugnação a contestação.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:50
Petição (Contestação)
19/03/2025, 16:24
Petição (Contestação)
19/03/2025, 16:24
Desarquivamento
16/01/2025, 16:08
Provisório
09/07/2024, 20:11
Publicação
21/05/2024, 20:17
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:38
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:20
Outras Decisões
19/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:02
Publicação
22/01/2024, 20:10
Ato ordinatório
22/01/2024, 07:35
Ato ordinatório
22/01/2024, 07:18
Recebimento
16/11/2023, 16:50
Mero expediente
16/11/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:09
Publicação
21/08/2023, 20:12
Ato ordinatório
21/08/2023, 07:35
Ato ordinatório
18/08/2023, 17:33
Recebimento
18/08/2023, 17:11
Outras Decisões
18/08/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:38
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:37
Ato ordinatório
14/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:13
Custas
10/08/2023, 07:02
Custas
04/08/2023, 09:28
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:30
Publicação
20/07/2023, 20:15
Ato ordinatório
20/07/2023, 07:37
Ato ordinatório
19/07/2023, 18:15
Recebimento
19/07/2023, 16:29
Outras Decisões
19/07/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:30
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:27
Publicação
19/06/2023, 20:11
Ato ordinatório
19/06/2023, 07:35
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 15:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:51
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:27
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 14:27
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:17
Publicação
25/05/2023, 20:16
Ato ordinatório
25/05/2023, 07:38
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:00
Outras Decisões
24/05/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:50
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:31
Custas
06/03/2023, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 19:30
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:53
Apensamento
13/02/2023, 16:53
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:31
Publicação
03/02/2023, 20:06
Ato ordinatório
03/02/2023, 07:36
Ato ordinatório
02/02/2023, 18:27
Ato ordinatório
02/02/2023, 18:24
Expedição de documento (Carta)
02/02/2023, 18:23
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:08
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 14:04
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/01/2023, 11:54
Recebimento
30/01/2023, 10:17
Mero expediente
30/01/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 11:42
Reativação
20/01/2023, 11:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/01/2023, 11:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/01/2023, 08:05
Ato ordinatório
02/01/2023, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 16:40
Custas
16/11/2022, 16:40
Publicação
17/10/2022, 20:10
Ato ordinatório
17/10/2022, 08:00
Definitivo
14/10/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 14:24
Ato ordinatório
14/10/2022, 14:23
Trânsito em julgado
14/10/2022, 14:22
Ato ordinatório
12/09/2022, 21:36
Publicação
12/09/2022, 20:08
Ato ordinatório
12/09/2022, 07:32
Ato ordinatório
09/09/2022, 12:45
Recebimento
02/09/2022, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 18:23
Ato ordinatório
02/09/2022, 18:23
Procedência
02/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2022, 14:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/05/2022, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação