Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Patrick Valle Areas (OAB 60307/PR) Processo 0810532-21.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gringa Mx Moto Racing Eireli, Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial Mafra, Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial São Paulo - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial São Paulo Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial Mafra Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato atribuído ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, concedeu ordem para afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais realizadas pelo impetrante com consumidor final não contribuinte do imposto, no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, sob o fundamento de violação ao princípio da anterioridade anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança preventivo no caso de ausência de ato coator concreto e risco de violação a direito líquido e certo; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS/DIFAL em 2022 viola o princípio da anterioridade anual, considerando a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança preventivo é cabível para proteção contra ameaça concreta de violação a direito líquido e certo, não exigindo a comprovação de ato coator materializado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, não institui nem majora tributo, mas apenas regulamenta a cobrança do ICMS/DIFAL, em observância à decisão do STF no Tema nº 1.093 (RE nº 1.287.019), que declarou a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria. A cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 não viola o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88), sendo suficiente o cumprimento da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88), conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. O Estado de Mato Grosso do Sul já havia instituído a cobrança do DIFAL por meio da Lei Estadual nº 4.743/2015, atendendo ao requisito de lei estadual prévia. A Lei Complementar nº 190/2022 apenas viabilizou a eficácia dessa cobrança, sem caracterizar inovação normativa quanto à instituição do tributo. O STF confirmou a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e afastou a aplicação do princípio da anterioridade anual às situações reguladas pela referida norma, reconhecendo que a legislação federal apenas trata da repartição de receitas tributárias entre os entes federativos. Inexistindo ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, revela-se incabível a concessão da segurança para afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL em 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O mandado de segurança preventivo é cabível em situações de ameaça concreta a direito líquido e certo, mesmo na ausência de ato coator já materializado. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas regula a arrecadação do ICMS/DIFAL, sendo suficiente a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a sua cobrança no exercício financeiro de 2022. A cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 não viola o princípio da anterioridade anual, pois a sua previsão normativa já constava em legislação estadual anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, I, e art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 4.743/2015; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, Tema nº 1.093, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/02/2021; STF, ADIs nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/11/2023; STJ, RMS nº 32.451/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14/06/2013; TJMS, Apelação Cível nº 0806198-75.2021.8.12.0001, rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11/11/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803175-27.2022.8.12.0021, rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0810532-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, RETIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA; AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:32
Provimento
19/03/2025, 18:02
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:30
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:29
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
18/03/2025, 14:00
Inclusão em pauta
10/03/2025, 12:34
Publicação
10/03/2025, 00:01
Inclusão em pauta
07/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:03
Inclusão em pauta
23/01/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:02
Reativação
16/01/2025, 17:01
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:57
Publicação
01/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial São Paulo Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial Mafra Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0810532-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/10/2024, 14:11
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
27/04/2023, 10:36
Recebimento
08/04/2023, 02:05
Confirmada
08/04/2023, 02:05
Ato ordinatório
08/04/2023, 02:05
Ato ordinatório
28/03/2023, 22:35
Ato ordinatório
28/03/2023, 02:12
Publicação
28/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial São Paulo Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial Mafra Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelação / Remessa Necessária nº 0810532-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Ante o exposto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, determino o sobrestamento do recurso até que sejam julgadas as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal.
28/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2023, 09:05
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 09:05
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
27/03/2023, 09:04
Ato ordinatório
27/03/2023, 08:30
Remessa (outros motivos)
25/03/2023, 18:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:53
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:52
Ato ordinatório
10/03/2023, 13:32
Ato ordinatório
10/03/2023, 02:38
Publicação
10/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial São Paulo Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial Mafra Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Sobre o pedido de suspensão do recurso feito às f. 460/461, até o julgamento das ADI's nºs 7066, 7070 e 7078 no Supremo Tribunal Federal, ouça-se a parte apelada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelação / Remessa Necessária nº 0810532-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
09/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:32
Remessa (outros motivos)
08/03/2023, 13:37
Mero expediente
08/03/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:05
Recebimento
01/03/2023, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:05
Ato ordinatório
07/01/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:53
Ato ordinatório
15/12/2022, 07:20
Publicação
15/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:02
Confirmada
14/12/2022, 16:31
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:30
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:22
Remessa (outros motivos)
14/12/2022, 15:19
Mero expediente
14/12/2022, 15:19
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:11
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:57
Expedida/Certificada
14/12/2022, 00:56
Expedida/certificada
14/12/2022, 00:56
Publicação
14/12/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial São Paulo Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Apelado: Gringa Mx Moto Racing Eireli – Filial Mafra Advogado: Patrick Valle Areas (OAB: 60307/PR)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0810532-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande