Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria da Assunção Oliveira Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS)
Apelante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Maria da Assunção Oliveira Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Repre. Legal: Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho (OAB: 88/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Wilson Leite Corrêa
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 04/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 220 - Nº: 0840542-53.2019.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 5ª Vara Cível Ação Originária: 0840542-53.2019.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria da Assunção Oliveira Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS)
Apelante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Maria da Assunção Oliveira Advogado: Aryella Aretha Ferreira (OAB: 23398/MS) Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Repre. Legal: Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho (OAB: 88/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0840542-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada a respeito do documento de fls. 1691, a respeito da devolução do alvará.
09/03/2026, 00:00
Publicação
03/03/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o requerimento de fl. 1687. Expeça-se alvará de levantamento nos termos requeridos. Remetam-se os autos ao E. TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:24
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:22
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 15:44
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:16
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:15
Recebimento
26/02/2026, 19:18
Mero expediente
26/02/2026, 19:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:46
Documentos
Edital de julgamento
•13/04/2026, 00:00
Acórdão
•17/03/2026, 00:00
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada a respeito do documento de fls. 1691, a respeito da devolução do alvará.
09/03/2026, 00:00
Publicação
03/03/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o requerimento de fl. 1687. Expeça-se alvará de levantamento nos termos requeridos. Remetam-se os autos ao E. TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:24
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:22
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 15:44
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:16
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:15
Recebimento
26/02/2026, 19:18
Mero expediente
26/02/2026, 19:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:46
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 21:19
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 15:10
Ato ordinatório
19/01/2026, 08:34
Publicação
19/01/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes dos recursos de apelação apresentados, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:45
Petição (Apelação)
03/12/2025, 21:55
Petição (Apelação)
03/12/2025, 20:45
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:14
Publicação
07/11/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, haja vista a necessidade de correção da omissão apontada pela embargante, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para o fim de retificar parcialmente a sentença embargada para que a mesma passe a constar a seguinte redação: "II.II.VI - COMPENSAÇÃO COM VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT É sabido que nas ações relacionadas a acidente de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 Superior Tribunal de Justiça, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Ademais, conforme dispõe o art. 3.º da Lei n. 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem indenizações por morte, por invalidez permanente, seja total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.365.540/DF, pacificou o entendimento, no sentido de que 'a partir de uma interpretação analógica desses precedentes, conclui-se que a expressão 'danos pessoais' contida no art. 3º da Lei nº 11.945/09 abrange todas as modalidades de dano: materiais, morais e estéticos, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares'. A esse respeito tem-se a seguinte ementa do julgado: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.' () Dessa maneira, conclui-se que a indenização arbitrada judicialmente, para ser passível de dedução com o valor coberto pelo seguro obrigatório, deverá guardar correspondência com as hipóteses previstas na Lei n. 6.194/1974, em seu art. 3.º. No caso em tela, o dano moral fixado decorreu do abalo psicológico, das lesões, da internação, da dor, da incapacidade funcional sofrida pela autora após a ocorrência do acidente. Logo, observa-se que o dano moral foi deferido em decorrência de lesões e invalidez vivenciadas pela autora, motivo pelo qual tal indenização está coberta pelo DPVAT, de modo que o valor de R$ 15.294,85 (quinze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), recebidos a esse título deve ser deduzido do valor da condenação por danos morais. Já o valor de R$ 1.691,36 (mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), recebidos a título de reembolso de despesas médicas, deverá ser deduzido do valor arbitrado de danos materiais. Ante ao exposto, considerando que o autor relatou que recebeu indenizações a título de seguro DPVAT, conforme ofício de fls. 1032/1033 tais valores deverão ser deduzido da condenação. A dedução dos valores deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, bem como o montante recebido a título de seguro DPVAT deverá ser atualizado pela variação do IPCA desde a data de cada pagamento, com fim de preservar-se ante a espiral inflacionária. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) condenar a requerida VIAÇÃO CIDADE MORENA LTDA no pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, do qual deverá ser descontado o valor de seguro DPVAT de R$ 15.294,85 (quinze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado pela variação do IPCA, desde a data do pagamento (...). 5) condenar a requerida VIAÇÃO CIDADE MORENA LTDA no pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição de despesas médicas de atendimento home care, no valor de R$ 9.371,24 (nove mil trezentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação do qual deverá ser descontado o valor de seguro DPVAT de R$ 1.691,36 (mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado pela variação do IPCA, desde a data do pagamento (...)". Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. P.R.I.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:11
Recebimento
03/11/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 17:21
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:25
Petição (Contra-razões)
24/10/2025, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 14:23
Publicação
02/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 11:38
Recebimento
24/09/2025, 11:38
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:38
Procedência
24/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:02
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:29
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 14:28
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:12
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:09
Petição (Alegações finais)
09/06/2025, 21:20
Petição (Alegações finais)
05/06/2025, 20:45
Publicação
20/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria da Assunção Oliveira -
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), Aryella Aretha Ferreira (OAB 23398/MS) Processo 0840542-53.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro o requerimento de fl. 1509. Expeça-se alvará de levantamento nos termos requeridos. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, retornem conclusos para prolação de sentença.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:34
Recebimento
15/05/2025, 17:53
Mero expediente
15/05/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 23:00
Petição (Alegações finais)
07/04/2025, 17:20
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:09
Publicação
21/03/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria da Assunção Oliveira -
Réu: Viação Cidade Morena Ltda, Consorcio Guaicurus SA -
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), Aryella Aretha Ferreira (OAB 23398/MS) Processo 0840542-53.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Na manifestação de fls. 1481/1497, a parte autora postula a designação de nova prova pericial, desta feita por outro perito, sustentando que a conclusão apresentada é contraditória a fundamentação e os documentos constantes dos autos. Inicialmente, deve ser observado que o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil prevê prazo para impugnação à nomeação de Perito Judicial, sendo certo que nada foi deduzido pela parte em tal prazo, sendo que somente se insurgiu a respeito quando as conclusões da prova pericial foram contrárias a seu interesse na causa. Ademais, a realização de nova perícia somente é admissível quando "a matéria não estiver suficientemente esclarecida", situação inocorrente na espécie, visto que o teor do laudo pericial traz elementos suficientes para que se profira um julgamento de mérito sobre a matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização de nova prova pericial. Ante a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas nos autos, adstritas às provas especificadas às fls. 871/875 dos autos. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
20/03/2025, 05:59
Recebimento
17/03/2025, 16:44
Outras Decisões
11/03/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:44
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:46
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria da Assunção Oliveira -
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), Aryella Aretha Ferreira (OAB 23398/MS) Processo 0840542-53.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro o requerimento de fl. 1468. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores depositados pela parte requerida. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 1469.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:21
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 14:55
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:14
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:38
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:46
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:46
Recebimento
04/12/2024, 17:32
Mero expediente
04/12/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria da Assunção Oliveira -
Réu: Consorcio Guaicurus SA, Viação Cidade Morena Ltda - Após os esclarecimentos do Perito Judicial, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), Aryella Aretha Ferreira (OAB 23398/MS) Processo 0840542-53.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:19
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:36
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:03
Publicação
25/09/2024, 20:51
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
25/09/2024, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 06:37
Ato ordinatório
25/09/2024, 06:37
Recebimento
24/09/2024, 16:53
Mero expediente
24/09/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:18
Ato ordinatório
01/08/2024, 18:17
Ato ordinatório
01/08/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:03
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria da Assunção Oliveira -
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), Aryella Aretha Ferreira (OAB 23398/MS) Processo 0840542-53.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro o requerimento de fl. 1344. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora dos valores depositados pela parte requerida. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 1394.
30/07/2024, 00:00
Publicação
29/07/2024, 20:22
Ato ordinatório
29/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:12
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:12
Recebimento
25/07/2024, 17:07
Mero expediente
25/07/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:00
Publicação
19/07/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria da Assunção Oliveira -
Réu: Consorcio Guaicurus SA, Viação Cidade Morena Ltda - Expediente: Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de fls. 1346-1392.
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Aryell Vinicius Ferreira (OAB 17889/MS), Aryella Aretha Ferreira (OAB 23398/MS) Processo 0840542-53.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -