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Intimação
Intimação - ADV: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB 285438/SP), Lumy Miyano Mizukawa (OAB 157952SP) Processo 0841273-44.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda - Intima-se a parte para ciência acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Apelado: Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda Advogada: Lumy Miyano Mizukawa (OAB: 157952/SP) Advogada: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS/DIFAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda., afastando a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, com fundamento na alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há carência de interesse processual do impetrante para a impetração de mandado de segurança preventivo; (ii) analisar a possibilidade de utilização de mandado de segurança para discutir a aplicação de norma tributária; e (iii) definir se a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 observou os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, conforme disposto na Lei Complementar nº 190/2022 e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há carência de interesse processual da impetrante, pois o mandado de segurança preventivo é cabível para afastar a ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a comprovação de ato coator já consumado. O mandado de segurança pode ser utilizado para discutir a aplicação de norma tributária quando houver violação concreta de direitos, como ocorre na hipótese dos autos, em que a impetrante busca afastar a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.093 (RE nº 1.287.019), reconheceu que a cobrança do ICMS/DIFAL depende de edição de lei complementar, declarando a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e modulando os efeitos para que a cobrança só pudesse ocorrer a partir de 2022. A Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, condicionando a produção de seus efeitos ao respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, concluiu que a referida lei não instituiu nem majorou tributo, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da Constituição). No caso em análise, o Estado de Mato Grosso do Sul observou o princípio da anterioridade nonagesimal ao não cobrar o ICMS/DIFAL nos primeiros 90 dias da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos obrigatórios e voluntários providos. Tese de julgamento: O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo, não configurando sua utilização para a hipótese discussão abstrata de lei em tese. A Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual por não se tratar de instituição ou majoração de tributo. É legítima a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, desde que respeitado o intervalo de 90 dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e o início da exigência tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, I, e art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CTN, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no RMS nº 32.540/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.05.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0806198-75.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0803175-27.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0841273-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:32
Não-Provimento
19/03/2025, 18:02
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:29
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
18/03/2025, 14:00
Inclusão em pauta
10/03/2025, 12:36
Publicação
10/03/2025, 00:01
Inclusão em pauta
07/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:03
Inclusão em pauta
23/01/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:02
Reativação
16/01/2025, 17:01
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:59
Publicação
01/11/2024, 00:01
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Intimação
Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Apelado: Shopcolor Comércio Eletrônico Ltda Advogada: Lumy Miyano Mizukawa (OAB: 157952/SP) Advogada: Luara Karla Brunherotti Zola (OAB: 285438/SP)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0841273-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/10/2024, 14:21
Recebimento
29/05/2023, 01:33
Confirmada
29/05/2023, 01:33
Ato ordinatório
29/05/2023, 01:33
Ato ordinatório
22/05/2023, 22:35
Ato ordinatório
22/05/2023, 02:25
Publicação
22/05/2023, 00:01
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:01
Ato ordinatório
18/05/2023, 18:36
Remessa (outros motivos)
18/05/2023, 18:36
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Determinar a separação de corpos (art. 23)
18/05/2023, 18:36
Remessa (outros motivos)
18/05/2023, 18:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente