Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.Primeiramente, indefiro o pedido expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, porquanto, é ônus da parte exequente diligenciar por bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário substituir o credor nas diligências que lhe são pertinentes para demandar em juízo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a penhora de créditos da parte executada junto às administradoras de cartões de crédito, somente pode ser promovida quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que não verifiquei no presente caso (STJ - AgInt no AREsp: 886894 SP 2016/0072060-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). 2. Quanto à pesquisa Sisbajud, registro que será realizada somente uma vez, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Neste caminho, o requerimento de bloqueio online foi realizado mediante consulta ao sistema SISBAJUD, com o protocolo nº 20250030583481. 3. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, proceda-se à consulta para verificação do resultado, anexando nos autos o respectivo detalhamento. 4. Em sendo infrutífero o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer objetivamente o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5. Caso resulte frutífero, proceda-se à transferência do valor bloqueado para subconta vinculada ao presente feito, na forma do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, caso tenha constituído, ou pessoalmente, por via postal, para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias. 6. Se transcorrido o prazo do item "5" sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em iguais cinco dias, requerer objetivamente o que entender de direito, sob pena de extinção. 7. A pesquisa Renajud restou inferutífera, conforme resultado que segue anexo. 8. A busca de bens via Infojud restou impossibilidade em virtude da falta de acesso momentânea ao sistema por este juízo. Às providências.