Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Às fls. 239/241, consta o distrato social da empresa executada, no qual, conforme cláusula segunda, procedeu-se à liquidação societária com a devolução da quantia de R$ 78.800,00, correspondente ao valor das quotas do sócio. Ademais, verifica-se que o sócio Alaor assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa, nos termos da cláusula terceira. Com efeito, constata-se que a sociedade empresária foi regularmente dissolvida e liquidada, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 1.110 do Código Civil, segundo o qual: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos." Dessa forma, é possível a responsabilização do sócio por sucessão processual, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins de sucessão. Tal medida visa assegurar a efetividade da execução e evitar prejuízo ao credor diante do esvaziamento patrimonial da sociedade. Esclareço, contudo, desde já, que, apesar da sucessão ora deferida, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela sociedade, sendo tal responsabilidade limitada ao valor eventualmente recebido na partilha dos bens da empresa dissolvida, observadas, evidentemente, as peculiaridades do tipo societário e as normas legais aplicáveis. Nesse sentido, inclusive, já manifestou-se o E. TJMS. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA EXECUTADA - RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO PELO PASSIVO SUPERVENIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Exequente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que revogou a determinação de sucessão processual. Tratando-se de execução de dívida contra pessoa jurídica, a via processual apropriada para a inclusão dos sócios no polo passivo é, em regra, a desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, contudo, ocorreu a dissolução voluntária da pessoa jurídica no curso da lide, e, no instrumento do distrato, o sócio Valter Lopes Filho assumiu a responsabilidade sobre eventuais ativo e passivo supervenientes. Diante dessas peculiaridades, a sucessão processual é a providência que melhor atende ao interesse do credor, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou procedimento de habilitação. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402222-72.2025.8.12.0000, Itaquiraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 31/03/2025, p: 03/04/2025) Assim, cite-se e intime-se o sócio Alaor nos termos da decisão de f. 44. Às providências e intimações necessárias.