Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/04/2026, 12:30
Custas
08/04/2026, 07:21
Custas
06/04/2026, 13:48
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:15
Custas
31/03/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:11
Publicação
27/03/2026, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - É o essencial. Considerando que o pagamento da dívida se deu antes do início da fase executiva, deixo de receber o cumprimento de sentença e determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, na forma requerida às fl. 366-367. Como o advogado do autor juntou o contrato dos honorários advocatícios (fl. 368), defiro o destaque dos honorários contratuais. Isso posto, nos termos do art.924, II, do CPC, dou por satisfeita a obrigação. Com o pagamento da parte autora, havendo valores remanescentes, devolvam-se aos executados. Não havendo novas questões a serem decididas, arquivem-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:15
Ato ordinatório
25/03/2026, 13:47
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:45
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:44
Recebimento
02/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 15:18
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 07:03
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:37
Publicação
12/01/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência ao autor a respeito da informação prestada pelo requerido às fls. 358/361.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:52
Ato ordinatório
08/01/2026, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:15
Custas
28/10/2025, 07:13
Publicação
17/10/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:54
Publicação
16/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:00
Custas
15/10/2025, 10:58
Custas
15/10/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 10:58
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:58
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:45
Reativação
06/08/2025, 14:51
Reativação
06/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
06/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Jair Farias dos Santos Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Advogado: Rafael Ferreira Ernandes (OAB: 30126/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANTIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO DO BANCO SANTANDER S/A CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO - RECURSO DO BANCO C6 S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso do Banco Santander S/A conhecido parcialmente e não provido. Recurso do Banco C6 S/A conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800046-04.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso do Banco Santander S/A na parte conhecida, negaram provimento, e negaram provimento ao recurso do Banco C6 S/A, nos termos do voto do Relator.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Jair Farias dos Santos Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Advogado: Rafael Ferreira Ernandes (OAB: 30126/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800046-04.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a):
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Jair Farias dos Santos Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Advogado: Rafael Ferreira Ernandes (OAB: 30126/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800046-04.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:14
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 18:14
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 18:14
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:44
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:45
Publicação
28/04/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jair Farias dos Santos -
Réu: Banco C6 S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimação - ADV: Leandro Rogério Ernandes (OAB 9681/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800046-04.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:50
Petição (Apelação)
10/04/2025, 17:00
Petição (Apelação)
03/04/2025, 11:01
Publicação
21/03/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jair Farias dos Santos -
Réu: Banco C6 S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. - Frente ao exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação entre o autor e os réus; b) determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 277270859 firmado com o réu Banco Santander S/A, com o imediato cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) determinar ao réu Banco C6 Bank que exclua de modo definitivo a conta corrente nº nº 29057916-3, agência nº 0001-0, aberta em nome da parte autora; d) condenar o réu Santander à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar solidariamente os réus à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Leandro Rogério Ernandes (OAB 9681/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800046-04.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao "juízo de segundo grau", com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:54
Recebimento
07/03/2025, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 20:16
Ato ordinatório
07/03/2025, 20:16
Procedência
07/03/2025, 20:16
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 11:35
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:26
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:26
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:26
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0800046-04.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o deslinde da questão debruça-se sobre matéria exclusivamente de direito e necessita tão somente da análise da prova documental. Embora a parte requerida tenha pugnado pela produção de depoimento pessoal da parte autora, verifico que a prova não teria qualquer utilidade para resolver o mérito da demanda, já que a autora apenas repetiria a narrativa existente na inicial.
Ante o exposto, indefiro a produção da referida prova, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:08
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:36
Recebimento
24/08/2024, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:45
Ato ordinatório
05/06/2024, 07:35
Publicação
04/06/2024, 21:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:30
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:13
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:00
Recebimento
28/05/2024, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 17:06
Petição (Replica)
24/05/2024, 08:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 13:34
Publicação
21/05/2024, 21:13
Ato ordinatório
21/05/2024, 08:03
Decurso de Prazo
20/05/2024, 15:01
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:59
Petição (Contestação)
17/05/2024, 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2024, 19:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:46
Documento (Ofício)
11/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:30
Documento (Ofício)
12/03/2024, 15:45
Ato ordinatório
05/03/2024, 11:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2024, 00:25
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:25
Publicação
21/02/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:00
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 16:46
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Carta)
20/02/2024, 16:20
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Carta)
20/02/2024, 15:41
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2024, 15:12
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:12
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:09
Publicação
15/02/2024, 21:00
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:50
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 16:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))