Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Homologo a desistência da ação (fl. 123), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. 1.1. Não considero plausível a exigência trazida pela parte ré de renúncia ao direito material em discussão (fl. 108), pois, em se tratando de desconto em benefício de natureza alimentar, há indisponibilidade/irrenunciabilidade. A oposição do réu, para ser válida, precisa ser fundamentada em um interesse legítimo no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito e não condicionar sua concordância, a renúncia ao direito material. Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO MATERIAL. LEI 9.469/97. 1. A discordância da desistência da ação deve ser fundamentada, de modo que fique demonstrado o real interesse do réu no prosseguimento da ação, o que não se verifica quando simplesmente é exigida a renúncia do direito material. 2. O autor não está obrigado a litigar quando o processo deixa de lhe representar melhor solução para o conflito. 3. Hipótese em que é possível a homologação do pedido de desistência da ação. (TRF-4 - AC: 50094552920134047200 SC, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Turma) 1.2. Está prejudicado o requerimento de fls. 174-176. 2. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do referido diploma, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §§1º e 2º, CPC. 2.1. A condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas as obrigações correspondentes nas condições do artigo 98, §3º, idem. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias.