Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evódio Teodoro da Silva Advogado: Mario Eduardo Fernandes Abelha (OAB: 25750A/MS) Advogado: Adriano Américo Carraresi Antunes (OAB: 349897/SP)
Apelado: José Carlos de Lima Azambuja Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Considerando-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Considerando-se que o art. 1.072, III, do CPC, não revogou integralmente a Lei n. 1.060/50, mas tão somente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17. Considerando-se que o recorrente postula os benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar a sua renda familiar e despesas mensais atuais, de modo a justificar a alegação de hipossuficiência. Considerando-se, ainda, que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que realmente dela precisam, cujo manto não se pode prestar de escudo aos que não desejam pagar as custas ou arcar com os ônus de eventual sucumbência. Determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, através de documentos atuais, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seus sustentos e eventuais dependentes, sob pena de indeferimento do benefício. P.I.C.-se.
Apelação Cível nº 0800198-75.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero