Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Hiba Fernandes Romeiro Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATO DE SEGURO - ADESÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Agravante contra decisão monocrática que desproveu a Apelação Cível, no qual se pretendia a fixação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. No presente agravo interno a recorrente apenas reitera os fundamentos anteriormente apresentados, razão pela qual devem ser igualmente mantidas as razões de decidir, o que não constitui violação ao disposto no § 3º do artigo 1.021 do CPC. No Tema Repetitivo nº 1306, a Corte Superior fixou a tese de que A reprodução dosfundamentosda decisão agravada como razões de decidir para negar provimento aoagravointerno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores. Ademais, nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna podem dar ensejo à indenização, de modo que é evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de indenização, sob pena de se incentivar a intolerância. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800292-03.2024.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA