Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, etc Conquanto o NCPC estabeleça, em seu artigo 854, §5º, que as medidas de cancelamento da indisponibilidade serão feitas pelo próprio sistema após o decurso do prazo da impugnação, vem-se observando, na prática, que tal medida pode ocasionar prejuízo às partes. Isto porque enquanto não realizada a transferência dos valores para a conta única, as quantias indisponibilizadas (apenas bloqueadas) ficam sem a devida remuneração de correção e juros e é sabido que, infelizmente, dada a sobrecarga de serviço e até mesmo dificuldade de localização da parte devedora para ser intimada sobre o bloqueio, já que muitas delas não têm advogado constituído nos autos, não se consegue cumprir, com a agilidade que a situação exige, todo o necessário para que seja feita a transferência ou o desbloqueio dos valores. Desse modo, para evitar prejuízo às partes, tanto à credora quanto à devedora, caso sejam localizados ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência para a conta única, onde passarão a ser adequada e prontamente remunerados. Saliento que, caso haja impugnação julgada procedente, nenhum prejuízo subsistirá à parte executada, pois os valores poderão ser devolvidos exatamente à mesma conta por meio de transferência eletrônica. Assim, em caso de localização de ativos, nos termos do art. 854, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), advertindo-se a parte Executada que a ausência de manifestação no prazo legal implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora, bem como cientificando-a, na mesma intimação, de que disporá do prazo de 15 dias para, querendo, impugnar a penhora (art. 525, §11 do CPC), cujo início do prazo para apresentar impugnação dar-se-á automaticamente após o decurso do prazo inicial de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de levantamento dos valores à parte exequente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte Executada manifestar-se, conforme previsão contida no art. 854, §3º, I e II do CPC, fica desde já convertida a indisponibilidade de ativos em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. Havendo impugnação da parte Executada à constrição efetivada, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15(quinze) dias para manifestação e, após, concluso para decisão na fila conclusos medidas urgentes. Havendo concordância da parte Executada com o levantamento do valor, antes do decurso do prazo das vias impugnativas, expeça-se guia de levantamento em favor da parte Exequente. Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, se com o recebimento dos valores dá por satisfeita a obrigação, advertindo-a que de sua inércia presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. Não encontrados valores, ou sendo os valores constritos insuficientes para a quitação do débito, e havendo pedido, ao Sr. Chefe de Cartório para que proceda à consulta de dados, via sistema RENAJUD, realizando o cadastro de constrição(restrição à transferência) nos bens eventualmente encontrados. Após, com as respostas nos autos, à parte Exequente para o que de direito, no prazo de 10(dez) dias, promovendo o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Indicados bens para penhora, dê-se prosseguimento aos atos executórios, observando-se, no que couber, o despacho inicial. Em caso de inércia da parte Exequente, em qualquer fase, intime-se-a pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento AR para, em 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se.