Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Willians Anselmo André Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Willians Anselmo André Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL E DANOS MORAIS. COBRANÇAS QUESTIONADAS. LAUDO TÉCNICO OFICIAL QUE ATESTA REGULARIDADE DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de consumo de energia elétrica e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido do consumidor, reconhecendo a irregularidade de cobranças, determinando a revisão das faturas com base na média de consumo e fixando indenização por danos morais. A concessionária sustentou a regularidade do faturamento, enquanto o autor pleiteou a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação do registro de consumo nas faturas impugnadas decorreu de defeito no medidor ou se por consumo efetivo justificando as cobranças decorreram de medição regular; (ii) estabelecer se, diante da existência de laudo técnico oficial atestando a regularidade do equipamento, é cabível a revisão do faturamento com base exclusiva no histórico de consumo da unidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessionária cumpriu seu ônus probatório ao apresentar laudo técnico de aferição do medidor elaborado por órgão oficial metrológico (INMETRO/AEM), onde ficou afirmada a inexistência de defeitos ou irregularidades no equipamento de medição, nos termos da regulamentação da ANEEL. 4) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de impugnar tecnicamente a prova produzida, sendo incabível a desconsideração de laudo técnico idôneo exclusivamente com base na divergência do histórico de consumo. 5) A simples divergência no registro histórico de consumo não prova defeito no medidor, pois pode decorrer de fatores que não estão necessariamente atrelados à medição, como sói ocorre nas alterações sazonais, mudanças de hábito dos moradores ou uso racional de energia, não sendo suficiente para infirmar prova técnica oficial conclusiva e não impugnada afirmando inexistência de defeito no aparelho. 6) Inexistindo controvérsia técnica não solucionada ou vícios no laudo apresentado, revela-se desnecessária a realização de perícia judicial, sendo legítima a cobrança apurada e indevida a revisão das faturas com base exclusivamente na média histórica de consumo. 7) Diante da inexistência de falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso da requerida provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1) A apresentação de laudo técnico oficial, elaborado por órgão metrológico competente, que atesta a regularidade do medidor de energia elétrica, esgota o ônus probatório da concessionária e afasta a presunção de veracidade das alegações do consumidor quando em relação ao laudo não sobrevem nenhum questionamento desafiando a conclusão. 2) A mera redução do consumo após a substituição do medidor não é suficiente para desconstituir laudo técnico oficial, na ausência de impugnação específica e fundamentada. 3) Inexiste dever de indenizar por danos morais quando comprovada a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária. 4) É desnecessária ao teor do art. 370 e art. 371, ambos do CPC, a realização de perícia judicial quando a prova técnica administrativa é idônea, conclusiva e não impugnada tecnicamente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800472-46.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela requerida e negaram provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do relator..