Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POSTERIOR À INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 a Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova da leitura, exigências preenchidas na hipótese em apreço. No caso concreto, verifica-se que restou comprovado que a notificação foi enviada para o endereço de e-mail correto na data de 08.12.2022, no entanto, a disponibilização da inscrição no documento de acesso pelo consumidor foi realizada em 06.12.2021 (f. 24), ou seja, anterior à data da notificação. A ausência de comprovação robusta da notificação prévia, ainda que por meio eletrônico, impõe o reconhecimento da irregularidade da negativação. A Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800510-43.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..