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Recorrente: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Nesses termos, determino a manutenção do sobrestamento dos presentes autos até o trânsito em julgado dos REsp n. 2.171.177/RS; n. 2.175.268/RS e n. 2.171.003/RS (Tema 1.315), I.C.
Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/04/2026, 00:00
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Apelante: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Junte-se cópia da petição de f. 297-299 nos autos do Recurso Especial (sequencial 50000) e encaminhem-se aquele à conclusão (fila admissibilidade), para apreciação. No mais, aguarde-se o julgamento do referido sequencial.
Apelação Cível nº 0800511-28.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/03/2026, 00:00
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Recorrente: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
19/08/2025, 00:00
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Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
18/08/2025, 00:00
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Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Recorrente: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Valcir Camargo da Silva, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315). Providencie à secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Recorrido: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800511-28.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória c/c Indenizatória fundada na alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia. Em preliminar, alegou-se nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo esta rejeitada pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) apurar a regularidade da notificação prévia do consumidor quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes, especialmente se realizada por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, visando à observância da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.083.291/RS - Tema 59) e a Súmula 359 reconhecem que a notificação prévia do consumidor acerca da negativação pode ser feita pelo órgão mantenedor do cadastro com simples comprovação do envio, sendo desnecessária a comprovação de recebimento. A tese firmada no IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 do TJMS admite a notificação prévia por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e a entrega, sendo dispensada a comprovação da leitura. Restou demonstrado nos autos, por meio de documentos, o envio da notificação eletrônica (e-mail) ao endereço informado pelo credor, cabendo a este manter os dados atualizados, não se exigindo do órgão arquivista a verificação da exatidão do endereço eletrônico. A ausência de inclusão do credor no polo passivo reforça que o litígio diz respeito apenas à conduta do órgão mantenedor do cadastro, o qual demonstrou ter cumprido seu dever legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para a solução da controvérsia. 7. A notificação prévia do consumidor para fins de negativação pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação, sendo dispensada a prova de leitura. 8. É legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando o órgão mantenedor comprova o envio da notificação prévia, ainda que por e-mail, sendo irrelevante eventual falha atribuível ao credor quanto à atualização dos dados de contato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, XXXII, LV, LXXVIII e 170, V; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 4º, 85, §§ 3º e 11, 355, I, 369, 370 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2011 (Tema 59); STJ, AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.10.2021; STJ, Súmulas 359 e 404; TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000; TJMS, ApCiv n. 0832431-41.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24.03.2025; TJMS, ApCiv n. 0859185-20.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 27.02.2025; TJMS, ApCiv n. 0800402-53.2024.8.12.0016, Rel. Juiz Alexandre Pucci, j. 31.01.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800511-28.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800511-28.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800511-28.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 15:28
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:36
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
21/03/2025, 06:59
Publicação
21/03/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valcir Camargo da Silva -
Réu: Serasa S.A. - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800511-28.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:05
Petição (Apelação)
06/03/2025, 19:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valcir Camargo da Silva -
Réu: Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800511-28.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:08
Recebimento
05/02/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:35
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valcir Camargo da Silva -
Réu: Serasa S.A. - intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800511-28.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:00
Petição (Replica)
06/11/2024, 19:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 02:07
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valcir Camargo da Silva - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito da contestação apresentada, em quinze dias.
Intimação - ADV: Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800511-28.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:19
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:04
Petição (Contestação)
15/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 08:19
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Carta)
03/07/2024, 13:44
Publicação
26/06/2024, 21:08
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:17
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 12:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação