Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:44
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:43
Reativação
23/10/2025, 12:34
Reativação
23/10/2025, 12:34
Trânsito em julgado
23/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Antônio de Souza da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR)
Embargado: Município de Angélica Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo do Município, julgando improcedente o pedido inicial por dano moral, decorrente de erro de nomenclatura no sistema de cobrança do IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão sobre a prova do dano moral; se há contradição sobre os encargos; se há omissão sobre a teoria do risco administrativo e da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente concluiu que se tratou de mero erro material que não culminou em qualquer dano moral ao autor. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800793-21.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: João Antônio de Souza da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR)
Embargado: Município de Angélica Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0800793-21.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Antônio de Souza da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR)
Embargado: Município de Angélica Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo do Município, julgando improcedente o pedido inicial por dano moral, decorrente de erro de nomenclatura no sistema de cobrança do IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão sobre a prova do dano moral; se há contradição sobre os encargos; se há omissão sobre a teoria do risco administrativo e da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente concluiu que se tratou de mero erro material que não culminou em qualquer dano moral ao autor. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800793-21.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: João Antônio de Souza da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR)
Embargado: Município de Angélica Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0800793-21.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: João Antônio de Souza da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR)
Embargado: Município de Angélica Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800793-21.2023.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Angélica Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS)
Apelado: João Antônio de Souza da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO DE NOMENCLATURA NO SISTEMA DA PREFEITURA - AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposto pelo Município que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o erro imputado ao Município configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se olvida a responsabilidade objetiva do ente público, todavia, ainda assim é imprescindível a comprovação do dano, o que não se verifica no caso dos autos, em que ocorreu mero erro de nomenclatura no sistema da prefeitura, por ocasião da emissão de boleto de IPTU, fato que por si só, não acarreta em dor, vexame e/ou sofrimento ao requerente e configuram mero dissabor, pois, embora, comprovado o erro, a obrigação de pagamento do tributo e também dos encargos de inadimplência são do autor. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º, da CF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800793-21.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Angélica Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS)
Apelado: João Antônio de Souza da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800793-21.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Angélica Proc. Município: Rodolfo Caio Carregaro Basilio (OAB: 18395/MS) Proc. Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS)
Apelado: João Antônio de Souza da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800793-21.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:39
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 21:50
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:42
Publicação
29/04/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Antônio de Souza da Silva -
Réu: Município de Angélica - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Intimação - ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0800793-21.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:57
Petição (Apelação)
24/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 01:25
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:18
Publicação
21/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: João Antônio de Souza da Silva -
Réu: Município de Angélica -
Intimação - ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0800793-21.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por João Antônio de Souza da Silva, já qualificado, em face do Município de Angélica, também qualificado, objetivando a condenação do ente federativo no pagamento de indenização por danos morais, em virtude de suposto erro na emissão dos boletos de IPTU emitidos em nome de terceiro. Sustentou que, ao solicitar a emissão dos boletos de IPTU referentes aos anos de 2021 a 2023, foi informado que o IPTU estava sendo gerado erroneamente em nome de terceiro. Assim, teve que realizar inúmeras diligências junto à Prefeitura Municipal para tentar resolver a situação, com idas e vindas, protocolos de requerimentos, atendimentos, sem obter uma solução imediata para o problema. E apenas meses depois, a situação foi resolvida, tendo o requerente que arcar com os acréscimos moratórios incidentes sobre os IPTUs. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Despacho inicial à fl. 37. Citado, o Município de Angélica apresentou contestação às fls. 46-57 impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que não houve prejuízo ao autor porque o equívoco foi corrigido logo que chegou ao conhecimento do departamento tributário. Por fim, sustentou que não restaram preenchidos os pressupostos básicos da responsabilidade civil do Estado. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação (fls. 85/89). Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, o Município réu requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 96). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita, porquanto a hipossuficiência da parte autora restou demonstrada por meio dos documentos juntados. Por outro lado, a requerida não produziu qualquer prova que desconstituísse alusiva presunção, ônus que lhe competia, razão pela qual rejeito a impugnação. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, as próprias partes informaram não terem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo outras questões pendentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta pela autora em face do Município de Angélica/MS, visando a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da existência de responsabilidade civil pelo ente municipal, em razão de supostamente não ter cobrado o IPTU no prazo legal porque o cadastro estava em nome de terceiro, o que teria culminado no pagamento posterior com acréscimo de juros. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Diante disso, constata-se que o ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade risco administrativo, estabelecendo para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Com efeito, mesmo em se tratando de ato praticado pelo Poder Público, em que a responsabilidade independe da culpa (art. 37, par. 6, CRFB/88), para a configuração da responsabilidade civil do Estado é imprescindível a demonstração dos pressupostos da conduta lesiva do agente (ato ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, o autor demonstrou que houve equívoco no preenchimento do cadastro de contribuinte do imóvel no momento da emissão da guia de ITBI (fls. 21/24), pois o imóvel foi registrado em nome de homônimo perante o departamento tributário do município. Logo, houve demonstração acerca do fato sustentado na inicial ter concretamente ocorrido por conduta imputável ao Município demandado. Da análise detida dos documentos juntados pela própria parte ré, em especial de fls. 59/61, observa-se que o autor teve que firmar a confissão de dívida 102/2023 para se responsabilizar pelos débitos de IPTU com fato gerador até 31/12/2022. Assim, pelo conjunto probatório produzido, vislumbro comprovação do alegado erro/omissão do ente municipal em notificar o contribuinte do lançamento do IPTU no exercício financeiro do seu fato gerador. Desta feita, a parte autora faz jus à indenização pelos danos morais que sofreu, haja vista que além de comprovar a ocorrência de ato ilícito pelo Município, sendo este o primeiro pressuposto legal para configurar o dever de indenizar, também demonstrou os danos em razão de ter que firmar instrumento de confissão de dívida com o pagamento de acréscimos moratórios em razão da conduta praticada pelo Município. O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o(a) juiz(a) pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Não pode a indenização ser módica, mas também não pode servir de fonte para o enriquecimento sem causa. Destarte, considerando os precedentes jurisprudenciais, as condições das partes, bem como as circunstâncias concretas do caso e a importância ser decorrente de salário, estabeleço como razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais referidos e, ainda, no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Angélica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 sobre o qual incidirá juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do arbitramento. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal. Por outro lado, condeno o Município de Angélica ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Angélica, datado e assinado digitalmente.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:24
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:16
Recebimento
19/03/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 13:48
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:48
Procedência
19/03/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
30/09/2024, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 01:13
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:10
Publicação
23/09/2024, 21:08
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:20
Petição (Replica)
19/09/2024, 22:35
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Antônio de Souza da Silva -
Réu: Município de Angélica - Intimação da parte requerente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre contestação juntada nos autos.
Intimação - ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Hellen Cris Lemos de Souza Alves (OAB 115262/PR) Processo 0800793-21.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -