Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Ramos de Souza - Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB 15387/MS) Processo 0800952-55.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:04
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:29
Recebimento
20/02/2025, 17:34
Mero expediente
20/02/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 18:52
Reativação
18/02/2025, 12:18
Reativação
18/02/2025, 12:18
Trânsito em julgado
18/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Ramos de Souza (Representante Legal) Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) RepreLeg: Sônia Maria D' Almeida
Apelado: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - FALECIMENTO DO CESSIONÁRIO ANTES DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL - NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800952-55.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Ramos de Souza (Representante Legal) Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) RepreLeg: Sônia Maria D' Almeida
Apelado: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - FALECIMENTO DO CESSIONÁRIO ANTES DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL - NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AVENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800952-55.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pedro Ramos de Souza (Representante Legal) Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) RepreLeg: Sônia Maria D' Almeida
Apelado: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800952-55.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a):
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pedro Ramos de Souza (Representante Legal) Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) RepreLeg: Sônia Maria D' Almeida
Apelado: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Apelação Cível nº 0800952-55.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Pedro Ramos de Souza (Representante Legal) Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) RepreLeg: Sônia Maria D' Almeida
Apelado: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800952-55.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:10
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:40
Petição (Apelação)
23/08/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Pedro Ramos de Souza -
Intimação - ADV: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB 15387/MS) Processo 0800952-55.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, considerando os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia da presente sentença aos autos do inventário n.º 0800709-77.204.8.12.0025. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de nosso Estado, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Às providências.