Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Bandeirantes Proc. Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Agravado: Print e Copy Equipamentos e Serviços Ltda - Epp. Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030 DO CPC. TEMA 339 DO STF. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL QUANTO À INADMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 339 do STF quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso em relação às demais supostas violações constitucionais, notadamente ao art. 37, caput, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, à luz do Tema 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é incabível para impugnar a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível, nessa hipótese, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, dirigido ao tribunal superior. 4. A interposição de agravo interno em lugar do recurso adequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo interno é cabível apenas em relação à parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal e do art. 583 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, com exame das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação pelo simples fato de rejeitar as teses defendidas pela parte recorrente. 7. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 339 do STF é correta, pois não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão judicial expõe, ainda que de forma sucinta, as razões de convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos da parte. 3. A aplicação do Tema 339 do STF legitima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando ausente efetiva deficiência de fundamentação da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 93, IX, e 102, III, a; CPC, arts. 1.021, 1.030, incisos I, a, e V, §§ 1º e 2º, e 1.042; Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801045-81.2024.8.12.0025/50003 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente