Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - Indefiro o pedido de intimação do patrono da parte executada para que indique seu endereço, seja porque incumbe ao exequente diligenciar nesse sentido ou porque o advogado indicado está com seu registro suspenso, conforme consulta no Cadastro Nacional de Advogados da OAB. Intime-se. II - No silêncio, remeta-se o feito ao arquivo, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921 do CPC. III - Decorrido o prazo estipulado sem que tenham sido indicados/encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição, iniciando-se/continuando-se o prazo da prescrição intercorrente, de 5 (cinco) anos. O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º, CPC). IV - Após o prazo do item III, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V - Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias.