Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tathiana Christaldo Pereira Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Eualiton Lavarda (OAB: 27421/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA APELANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso, embora não pautado pela boa técnica, apresentou discordância contra os fundamentos da sentença, mormente quanto ao suposto não recebimento da notificação prévia para fins de inclusão do nome da consumidora apelante nos cadastros de inadimplentes, tanto que propiciou à recorrida impugnar as razões do apelo. Sendo assim, fica afastada a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2. O STJ editou a Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." 3. No caso, a entidade mantenedora do cadastro negativo juntou, com a contestação, cópia da notificação prévia realizada por e-mail, referente ao débito de R$ 338,53, com base nas informações fornecidas pela credora Energisa, contendo, ainda, a data de envio e recebimento da notificação. No particular, impende considerar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 (IRDR), basta a prova do envio e entrega da notificação (o que foi realizado pela recorrida), ficando dispensada a prova de leitura da mensagem eletrônica enviada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803048-31.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR