Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos Costa Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONTAS PRESTADAS DE FORMA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO AUTOR - ÔNUS PROCESSUAL NÃO OBSERVADO - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - TABELA FIPE - PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE PREÇO VIL - DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE REGULARIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO SALDO DEVEDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante da natureza eminentemente documental da discussão travada na segunda fase da ação de exigir contas. Nos termos dos arts. 550 e 551 do CPC, compete à parte autora apresentar impugnação específica e fundamentada aos lançamentos constantes das contas prestadas, não sendo suficiente a insurgência genérica desacompanhada de demonstração concreta de equívocos nos cálculos apresentados pela instituição financeira. A Tabela FIPE possui caráter meramente referencial, não vinculando o credor fiduciário ao respectivo valor para fins de alienação extrajudicial do bem retomado em razão do inadimplemento contratual, sobretudo quando inexistente prova de irregularidade, fraude ou preço vil no procedimento de venda. A diferença aproximada de 15% entre o valor obtido em leilão e o valor médio indicado na Tabela FIPE, por si só, não caracteriza alienação por preço vil, especialmente em se tratando de venda forçada decorrente de busca e apreensão. É legítima a inclusão, no demonstrativo do débito, de despesas comprovadamente suportadas pelo credor fiduciário com regularização documental, encargos administrativos e atos necessários à consolidação e alienação do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803496-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR