Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Rodrigues de Souza -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Teor do ato: "Intimação das partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem acerca do ofício de fls. 280-283."
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0803973-95.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Rodrigues de Souza -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Teor do ato: "Intimação das partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem acerca do ofício de fls. 280-283."
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0803973-95.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:09
Documento (Ofício)
10/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2025, 15:07
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 12:38
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:49
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:39
Ato ordinatório
03/12/2024, 03:55
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 13:07
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 15:59
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adilson Rodrigues de Souza -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - 1} Preliminar Retificação do polo passivo
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0803973-95.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de retificação do polo passivo, posto que os documentos acostado à defesa demonstram que a atual responsável pela manutenção do cadastro é o Banco Santander S.A.. Prescrição No que tange à prescrição arguida em sede de contestação, por envolver o caso típica relação de consumo, entendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e, via de consequência, não ocorreu a prescrição no presente caso. Neste passo, cumpre salientar que foi julgado o IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, no qual considerou o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas desta espécie a data do último desconto. Dessa forma, tendo em vista que o último desconto do empréstimo impugnado ocorreu em 04/20, a prescrição só teria início em 04/25. Assim, considerando que a distribuição da presente ação ocorreu em 2021, ou seja, antes do decurso de prazo prescricional de cinco anos, rejeito a preliminar arguida. Representação processual Uma vez que a parte Autora constituiu novo advogado nos autos ante a determinação de fls. 260 (fls. 265), tenho que houve a regular representação processual no feito. Faça as anotações necessárias junto ao SAJ quanto ao novo causídico constituído, caso tal providência ainda não tenha sido efetuada. No mais, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado. 2} Pontos controvertidos Considerando que se trata de matéria que envolve a responsabilidade objetiva (CDC), fixo como pontos controvertidos: a conduta, o dano e o nexo causal. 3} Provas Defiro a produção de prova documental, por entender ser este o meio de prova adequado para o deslinde de ações como a presente, em que a parte autora nega possuir relação jurídica com a parte ré. 4} Inversão do ônus da provas Em razão do caso discutido nestes autos envolver relação de consumo, sendo clara a relação de hipossuficiência entre a parte autora, pessoa física, e a parte ré,pessoa jurídica, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, de sorte que caberá à parte ré demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora. 5} Prosseguimento do feito Oficie-se ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual expedição de ordem de pagamento ou transferência bancária efetuada pela parte Requerida em favor da parte Autora referente ao(s) contrato(s) em discussão nos autos, com dados a respeito da quantia efetivamente depositada, titularidade da conta, identificação da agência bancária e sua localização ou, no caso de saque de ordem de pagamento, a identificação do recebedor, local e agência de recebimento. Dados que deverão constar no ofício: Banco 341, Agência, 7693, ORDEM DE PAGAMENTO, Período do provável pagamento: JANEIRO A FEVEREIRO DE 2015, no valor de R$ 662,56. Com a juntada do ofício, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, venham CONCLUSOS para sentença.