Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eliene José dos Santos Advogado: Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB: 25016/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Eliene José dos Santos Advogado: Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB: 25016/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, não se afastando pelo argumento de impossibilidade de verificação da falsificação no momento da contratação. A convalidação do contrato é incabível, uma vez que a falsificação de documentos caracteriza vício de consentimento, tornando o negócio jurídico nulo, conforme o art. 171, II, do Código Civil. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Configurado o dano moral em virtude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, deve o banco indenizar a autora, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente à reparação. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não prospera, pois o cancelamento do contrato fraudulento é obrigação fungível, podendo ser executada por outros meios, nos termos do art. 247 do Código Civil. Os juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, devendo ser reformada a sentença para adequar o termo inicial. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação revelam-se irrisórios diante do proveito econômico e da natureza da causa, cabendo a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor certo de R$ 1.000,00. Recurso do banco parcialmente provido e recurso da autora provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807266-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad