Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.316: 1. Liberei nos autos, nesta oportunidade, decisão sigilosa(s) que aguardava(m) liberação nos autos. Todas as decisões que encaminham os autos para o robô de processamento do Sisbajud aparecem como sigilosas. Nesta situação, as decisões ingressam na posição cronológica correta em que foram proferidas. Já as petições, por limitação do sistema SAJ, podem aparecer no feito fora da ordem cronológica em que foram protocoladas. 2. Tendo sido bloqueado valor zero ou ínfimo, porquanto insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, fica autorizado o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.