Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que se manifestem, em 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:10
Trânsito em julgado
13/10/2025, 08:10
Reativação
11/09/2025, 12:29
Reativação
11/09/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fênix Celulares Ltda - ME Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB: 107477/RJ) Advogado: Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 31456/RJ)
Interessado: Richardson Moreno de Freitas Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE AGENTE EXCLUSIVO - INADIMPLEMENTO POR CULPA DA AUTORA - COMPROVADO. DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES E PRÊMIO PEX - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se comprovada o adimplemento contratual pela autora (ii) se comprovado o alegado prejuízo quanto ao pagamento de comissão e prêmio PEX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a prova documental e testemunhal é suficiente para comprovar o inadimplemento contratual por culpa da autora que deu ensejo à rescisão unilateral pelas requeridas e a ausência do alegado prejuízo material. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186, 927 e 398 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805146-62.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fênix Celulares Ltda - ME Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Oi S/A Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) Advogado: Márcio Henrique Notini (OAB: 120196/RJ) Advogado: Igor Schirmann (OAB: 260247/RJ)
Interessado: Richardson Moreno de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805146-62.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fênix Celulares Ltda - ME Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini (OAB: 107477/RJ) Advogado: Laudelino da Costa Mendes Neto (OAB: 31456/RJ)
Interessado: Richardson Moreno de Freitas Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE AGENTE EXCLUSIVO - INADIMPLEMENTO POR CULPA DA AUTORA - COMPROVADO. DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES E PRÊMIO PEX - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se comprovada o adimplemento contratual pela autora (ii) se comprovado o alegado prejuízo quanto ao pagamento de comissão e prêmio PEX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a prova documental e testemunhal é suficiente para comprovar o inadimplemento contratual por culpa da autora que deu ensejo à rescisão unilateral pelas requeridas e a ausência do alegado prejuízo material. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186, 927 e 398 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805146-62.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Fênix Celulares Ltda - ME Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS)
Apelado: Oi S/A Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) Advogado: Márcio Henrique Notini (OAB: 120196/RJ) Advogado: Igor Schirmann (OAB: 260247/RJ)
Interessado: Richardson Moreno de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805146-62.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:30
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:13
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 15:18
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:03
Publicação
21/03/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: OI S/A, Oi Móvel S.A. - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ), Bruno Di Marino (OAB 93384/RJ), Carlo Henrique Ramos Gava (OAB 22858/MS) Processo 0805146-62.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fenix Celulares Ltda - ME -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:45
Petição (Apelação)
06/03/2025, 17:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: OI S/A, Oi Móvel S.A. -
Intimação - ADV: Marcus Douglas Miranda (OAB 10514/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ), Bruno Di Marino (OAB 93384/RJ), Carlo Henrique Ramos Gava (OAB 22858/MS) Processo 0805146-62.2018.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fenix Celulares Ltda - ME - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa serão corrigidos pelo IPCA (IBGE) a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14/STJ) e sofrerão a incidência de juros de mora a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.