Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Desta feita, nomeio como o perito o Dr. José Luiz de Crúdis Júnior, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Como se trata a parte autora, requerente da prova, de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte autora e a seguradora ré, arcarem cada qual com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova, ficando a ré Icatú obrigada a antecipar o montante que lhe toca. No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS. Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios, tenho que não há prejuízo no deferimento da referida prova documental, razão pela qual acolho o pleito neste sentido, e determino que se expeçam os ofícios necessários, conforme requerido à f. 253-254. 4. Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Deste modo, o ônus da prova quanto à existência de invalidez, sua origem e seu grau, é da parte autora, cabendo à parte ré a prova acerca dos demais, em especial da ausência de cobertura para o sinistro e que a parte autora tinha o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela SUSEP, o que tem amparo no artigo 373, I e II, do CPC. Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova, por não se encontrarem presentes as situações descritas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo à parte autora plenamente possível realizar a prova das alegações que fez. 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências.