Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - saneamento e organização do processo. 1. As preliminares e/ou questões prejudiciais suscitadas pelo réu não merecem acolhida. 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Também não prospera o inconformismo do réu ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois que sua qualificação como aposentado e os rendimentos demonstrados às f. 19/51 autorizam inferir de sua inaptidão financeira. Outrossim, o réu não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais. Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.2 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O requerido entende que a petição inicial apresentada pelo requerente é inepta, pois não veio acompanhada do extrato bancário que comprovaria o depósito dos valores contratados, ou ausência deste. Rejeito de plano a preliminar arguida. De início, pontue-se o preconizado no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a inépcia da inicial: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Denota-se do regramento processual vigente que a inépcia da inicial não tem correlação com a suposta inefetividade do conjunto probatório apresentado pela parte autora para instruir a sua pretensão. No caso em comento, vê-se que a exordial permite a completa compreensão da lide e viabiliza à parte adversa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cumpre frisar que a análise sobre a comprovação ou não dos fatos alegados pelas partes será feita no momento oportuno. 2. Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a existência e regularidade do(s) contrato(s) de empréstimo em discussão nos autos, e a consequente licitude dos descontos mensais nos rendimentos mensais do autor(a), (ii) que a parte autora efetivamente percebeu e/ou se beneficiou do(s) valor(es) mutuado(s); (iii) à existência de danos morais e (iv) a caracterização da litigância de má-fé. 3. O ônus da prova (CPC, art. 357, inciso III, e art. 373) já foi distribuído, consoante decisão que determinou às partes que especificassem provas, competindo à parte autora demonstrar apenas os danos morais. 4. Das provas: 4.1. Determino a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO, agência 2100, requisitando informações a respeito da titularidade da conta de n. 29979405 e da efetiva percepção do valor mutuado ora em discussão nos autos (recebido em 21/08/2023), bem como apresente o extrato detalhado da conta durante o período de 20/08/2023 até os dias atuais. 4.2. Indefiro o depoimento pessoal da(s) parte(s), por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. Outrossim, o art. 385 do Código de Processo Civil prevê que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, de modo que não há como pleitear pelo seu próprio depoimento, como pretendido pela autora. 5. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimento ou solicitem ajustes, caso necessário, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.