Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do r. despacho de fls. 238/239: "Às fls. 182/188 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Roberto Fogaça em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, com reconhecimento da ausência de contratação válida, determinação de cancelamento dos descontos, condenação da requerida à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios. A sentença foi publicada, conforme certidão de fl. 191, e foi posteriormente certificado o trânsito em julgado em 20/10/2025, conforme fl. 192. Após a certificação do trânsito em julgado, a requerida apresentou manifestação às fls. 197/205, na qual suscitou questões relativas à inclusão do INSS no polo passivo, à competência da Justiça Federal, à suspensão do feito em razão da ADPF 1236, à necessidade de produção de prova pericial e à expedição de ofício ao INSS. Tais requerimentos, todavia, dizem respeito a matérias de conhecimento e instrução que já foram superadas pela prolação da sentença e pela certificação do trânsito em julgado. Sobreveio, ainda, apelação interposta pela requerida às fls. 217/234. Considerando que, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo de primeiro grau intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, remeter os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se."