Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo improcedentesos pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.