Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1. O laudo pericial foi apresentado às fls. 348-383, e complementado às fls. 534-556, 575-582 e 602-608. A parte requerente manifestou ciência da complementação do laudo, porém o impugna novamente, aduzindo que há inconsistência presente nele (fls. 611-616). O laudo pericial acostado aos autos antes mesmo da complementação já cumpria com sua finalidade, conforme se observa às fls. 348-383, não havendo se falar em falta de clareza. O que se vê é que a parte, apenas manifestou sua insatisfação acerca da conclusão do laudo pericial, sendo desnecessário novos esclarecimentos por parte do Perito. Assim, homologo o laudo pericial de fls. 348-383 e a complementação de fls. 534-556, 575-582 e 602-608. Autorizo o levantamento da importância depositada, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do perito ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. 2. No tocante à prova testemunhal e depoimento pessoal, intimadas as partes em decisão de fls. 317-319: Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova. Dessa forma, entendo que houve desistência de ambas as partes, eis que, após a juntada do laudo pericial nos autos, não se manifestaram sobre ela, tampouco a reiteraram. Outrossim, na presente demanda, quanto aos depoimentos pessoais, entendo serem desnecessários, por se tratarem de provas de natureza eminentemente parcial, dotadas de reduzido valor probatório. Ademais, o laudo pericial produzido, acrescido de três laudos complementares que esclarecem de forma minuciosa o seu conteúdo, elaborado por perito expert e de confiança de Vossa Excelência, mostra-se suficiente para a completa elucidação dos fatos controvertidos nos autos, inexistindo prejuízo decorrente da não produção da prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais escritas. Oferecidos os memoriais ou transcorrido in albis o prazo para o seu oferecimento, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.