Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanda Lopes Barbosa Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE SISTEMA FAC. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, proferida nos autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Inscrição em Cadastro de Inadimplentes c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Serasa S/A, que rejeitou os pedidos iniciais. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem produção das provas requeridas (ofício à ECT e perícia documental). No mérito, argumenta que a notificação prévia à negativação foi inválida, pois não comprovada por meio idôneo, o que configuraria ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC e ensejaria reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova requerida antes do julgamento antecipado; (ii) apurar se a documentação apresentada pela ré comprova, de forma válida, o envio de notificação prévia à negativação, para fins de responsabilidade civil por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os autos contêm elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão de produção de prova pericial ou de expedição de ofício à ECT não se mostra imprescindível quando o ponto controvertido pode ser dirimido com base na prova documental já constante dos autos. 4) A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui obrigação do órgão mantenedor, conforme art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ. Entretanto, tal dever se restringe à comprovação do envio da comunicação ao endereço fornecido, não exigindo a demonstração de seu efetivo recebimento. 5) A documentação apresentada pela ré (relatório FAC com código de barras e chancela dos Correios) é suficiente para comprovar o envio da notificação, sendo aceita pelos tribunais como meio idôneo de demonstração da remessa da correspondência. 6) Inexistente a prática de ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por dano moral, já que preenchido o requisito legal da notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O julgamento antecipado é cabível quando a matéria controvertida pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2) O envio de notificação prévia por meio do sistema de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC), com código de barras e chancela dos Correios, é suficiente para comprovar a comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 3) A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais em caso de inscrição regular em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 373 e 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJe 01.04.2009; STJ, AgRg no AREsp 622.115/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2016, DJe 03.06.2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820866-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.