Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1. A executada requereu, às fls. 294-295, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que a monta é inferior a 40 salários mínimos. Entendo, contudo, que não lhe assiste razão. Isto porque, apesar de o montante constrito ser inferior a 40 salários mínimos (R$1.413,12), não se pode dizer que a impenhorabilidade é absoluta. É que, segundo o STJ, salvo se o valor penhorado estiver depositado exclusivamente em caderneta de poupança, é obrigatória a comprovação de que os valores integram reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos - desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Observo que a parte executada não comprovou nos autos que os valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, nem demonstrou documentalmente que a constrição compromete seu mínimo existencial. Diante desse contexto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. 2. Após a preclusão da presente decisão, expeça guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente ou por meio de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e tenha poderes para receber e dar quitação - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) do saldo disponível, R$1.413,12 (atualizado pela conta única). 3. Indefiro as medidas coercitivas alternativas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e a proibição de participação em concurso e licitação pública, pois demandam o esgotamento das vias ordinárias de busca de bens, e, no presente caso, não verifiquei a comprovação da busca de imóveis em nome do executado - diligência esta que compete à parte. Além disso, por serem medidas que atingem diretamente a figura do devedor, e não especificamente seu patrimônio, entendo que carecem de utilidade prática. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) O acórdão embargado enfrenta detidamente a questão da aplicação das medidas coercitivas atípicas, destacando que estas possuem caráter excepcional e demandam demonstração da insuficiência das vias executivas típicas, além de adequação e proporcionalidade, o que não foi comprovado no caso concreto. O colegiado concluiu que não há demonstração de dolo ou fraude na conduta do embargado, tampouco indícios de que as medidas pleiteadas seriam eficazes e proporcionais para satisfazer a execução. A pretensão de análise individualizada e detalhada de cada prova anexada aos autos constitui rediscussão de mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração. (...) (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1418167-36.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 21/01/2025, p: 22/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA [...] MÉRITO - APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INÚTEIS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS PUNITIVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [...] II - O artigo 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder geral de efetivação, possibilitando a determinação de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. III - De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Portanto, as providências executivas devem visar atingir o patrimônio do devedor (princípio da responsabilidade patrimonial) e não o próprio devedor, mediante restrição de seus direitos. IV - As pretendidas medidas não se mostram como instrumento eficaz para garantir a satisfação do crédito, uma vez que não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. No caso em apreço, a potencialidade de tais medidas malferirem a dignidade do executado justifica o indeferimento do pleito recursal. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413686-30.2024.8. 12.0000, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 31/10/2024, p: 04/11/2024) 4. Intime a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 dias. Caso nada seja solicitado, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Decorrido tal prazo, remeta os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho. Intime(m)-se. Cumpra-se.