Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c indenização por danos materiais na qual, proferida a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes (f. 723), e após ser intimada para recolher custas da taxa judiciária referente ao parcelamento das custas iniciais (f. 732-733), a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, visto que a sentença de f. 723 determinou a inexistência de custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, mas a parte foi intimada para recolher as parcelas remanescentes da taxa judiciária referente às custas iniciais (f. 734-735). DECIDO. Com efeito, o ato judicial impugnado pela embargante se trata de mero ato cartorário, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível pela via dos embargos. Desse modo, portanto, descabe o conhecimento dos aclaratórios na espécie. De qualquer sorte, esclareço que a existência de acordo antes da sentença NÃO dispensa o recolhimento de taxa judiciária prevista em lei estadual, seja porque distinta das custas processuais, seja principalmente porque JÁ DEVERIA TER SIDO RECOLHIDA ANTECIPADAMENTE, NÃO PODENDO A PARTE BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA OMISSÃO. Assim sendo, havendo a previsão de obrigatoriedade de recolhimento da taxa judiciária em legislação estadual (Lei 3.779/09), as partes deverão pagá-la. Nesse sentido, vejamos tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1.880.944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/03/2021) destaquei. Posto isso, em razão dos argumentos expostos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de f. 734-735. P.R.I. Oportunamente, arquive-se com as cautelas necessárias.