Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Quanto à prova, verifica-se que a demanda possui natureza eminentemente documental, sendo a exibição dos contratos o próprio objeto da ação. Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova oral requerida pela ré, consistente em depoimento pessoal da autora, por não contribuir para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro tal pedido. Igualmente, indefiro outros requerimentos genéricos de prova desacompanhados de demonstração de pertinência específica. Diante do descumprimento parcial da ordem de exibição, permanece hígida a determinação judicial para apresentação integral dos documentos, sob pena de aplicação das consequências legais, inclusive presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar. Por fim, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora, sob pena de estabilização das questões ora decididas. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.