Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais proposta por PAULO DE FREITAS em face de RESIDENCIAL ANA CLARA, ambos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que: (i) em 27/10/2015 comprou um apartamento no Residencial Ana Clara, bloco 08 QS, apartamento 414, pelo valor de R$ 110.000,00; (ii) identificou diversas falhas na construção, baixa qualidade dos materiais utilizados e falha técnica na construção, que em menos de 01 ano de uso do imóvel acarretaram rachaduras e infiltrações graves; (iii) o condomínio trocou o telhado, o que acarretou piora drástica na infiltração. Pede a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em arrumar a pia do banheiro e vazão de água no banheiro bem como ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia e danos morais na importância de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de f. 13/55. O réu foi citado e apresentou contestação nas fls. 74/87, em que suscitou sua ilegitimidade passiva, denunciou à lide a seguradora MAPFRE e à empresa de engenharia responsável pela realização de reparos no telhado do condomínio, MCQ Engenharia e impugnou a gratuidade processual concedida ao autor. Defendeu que a relação das parte não é de consumo e impugnou os danos apontados pelo autor e pedidos formulados. Nas fls. 125/127 houve deferimento da denunciação da lide, diante da aquiescência expressa do autor. O autor desistiu da tentativa de citação da MCQ Engenharia, o que foi homologado pelo juízo (f. 423). A Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contestação aos pedidos iniciais nas fls. 152/167 e, no tocante à lide secundária, defendeu que inexiste cobertura contratual para indenização por danos morais, devendo ser observados os limites da apólice. Réplica nas f. 427/436. Após intimação para especificação de provas, o autor não pugnou por provas. A litisdenunciada Mapfre pugnou pelo depoimento pessoal do autor e prova pericial (f. 437/438). O condomínio Requerido pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (f. 439/440). É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Da preliminar arguida (art. 357, I do CPC). 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Condomínio Requerido alega que não é parte legítima para figurar no feito que visa à reparação de danos por vícios construtivos do imóvel, que deveria ser ajuizada em face da Construtora Santa Clara. Sem razão, contudo. Pela Teoria da Asserção, vigente no sistema jurídico pátrio "os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condiçõesdaação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamentedanarrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória." (REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.) Nesse viés, também a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, é aferida segundo a narrativa apresentada na inicial, de sorte que eventual impertinência subjetiva do pedido formulado será resolvida no mérito da demanda, com procedência ou improcedência do pedido, à luz do direito aplicável ao caso. 1.2 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL A requerida entende que a parte autora não faz jus às benesses da gratuidade da justiça uma vez que os documentos por ela juntados são insuficientes para a concessão do benefício. A impugnação não comporta deferimento. Os requisitos autorizadores da benesse foram avaliados no momento da sua concessão. Por outro lado, a ré não apresentou, objetivamente, nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, devendo prevalecer a presunção legal em favor do autor, conforme art. 99 § 3º do CPC. Destarte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Os pontos controvertidos na lide primária (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência de vícios no imóvel, sua origem e extensão; (ii) valor estimado para realização dos reparos; (iii) à existência dos danos materiais e morais especificados e suas respectivas extensões. Na lide secundária, o ponto controvertido cinge-se à análise da existência de cobertura ou não para eventuais danos morais. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há relação de consumo entre a parte autora e o condomínio Requerido. Sendo assim, persiste a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Das provas: 5.1. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2. Defiro a prova testemunhal, pois importante para o deslinde do feito e elucidação dos fatos controvertidos na demanda. As partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, com completa qualificação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5.3. Defiro a produção de prova pericial, pois importante para a averiguação quanto aos eventuais danos construtivos no imóvel do autor. Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, ANTONIO JOÃO PEREIRA TERRA para realizar a perícia nestes autos. Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Os honorários periciais serão adiantados pela seguradora litisdenunciada, nos termos do art. 95 do CPC, e finalmente custeados pela parte vencida. Se vencido o autor, beneficiário da gratuidade processual, será do Estado de Mato Grosso do Sul a responsabilidade pelo respectivo reembolso. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a SEGURADORA requerida/litisdenunciada para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias. Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova. At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.