Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Alarmes Protect'us Segurança Eletrônica Ltda. Advogado: Thiago Novaes Sahib (OAB: 16795/MS) Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS)
Embargado: Oi S/A Advogado: Davi Medina Vilela (OAB: 122863/RJ) Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 26340/MS) Advogado: Vinícius Barata Rijo (OAB: 151222/RJ)
Interessado: Protectus - Soluções Tecnológicas Ltda Advogado: Thiago Novaes Sahib (OAB: 16795/MS) Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Barbara Andrade de Almeida Prado (OAB: 15805/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória. O fundamento da improcedência foi a ausência de prova escrita idônea que amparasse a pretensão inicial. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos arts. 373, II, e 400, I e II, do CPC/2015, e do art. 1.102-A do CPC/1973, sustentando que houve decisão preclusa em agravo de instrumento anterior determinando a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela ré. Aponta também omissão quanto à valoração da prova oral produzida e requer efeitos infringentes aos aclaratórios para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos; (ii) examinar se houve omissão na valoração da prova oral produzida nos autos; (iii) definir se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as alegações apresentadas na apelação, notadamente quanto à ausência de prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Não há comprovação nos autos de descumprimento de ordem judicial para exibição de documentos, tampouco decisão preclusa no agravo de instrumento mencionada pela embargante, o que afasta a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 373, II, e 400 do CPC. A prova oral foi valorada na decisão embargada, sendo expressamente reconhecida como insuficiente para suprir a ausência de prova escrita exigida em sede monitória. A invocação ao art. 1.102-A do CPC/1973 foi expressamente enfrentada no acórdão, que corretamente aplicou o CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença, em observância ao princípio tempus regit actum. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que examina de forma clara e fundamentada todos os argumentos relevantes das partes não padece de omissão, ainda que não enfrente individualmente cada dispositivo legal invocado. A prova oral, embora valorada, não supre a exigência de prova escrita exigida para a procedência da ação monitória. A ausência de decisão preclusa determinando inversão do ônus da prova ou exibição de documentos afasta a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 373 e 400 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 400, I e II; 700; 1.022. CPC/1973, art. 1.102-A. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0830407-21.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..