Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REPRESENTAÇÃO SANADA EM GRAU RECURSAL - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, CPC, NÃO DEMONSTRADOS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A irregularidade da representação processual do autor foi sanada em segundo grau. Não houve prejuízo à parte ré, de modo que devem ser convalidados os atos processuais praticados em primeiro grau. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade dos atos processuais, por inexistência de vício na representação processual do autor. 2. Para obter reintegração na posse deve o autor demonstrar quatro requisitos, disciplinados no art. 561, CPC. 3. O autor não demonstrou a efetiva posse anterior sobre o imóvel, tampouco não se desincumbiu do ônus de comprovar o esbulho praticado, na forma do art. 561, CPC. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Sobre a preliminar arguida na contrarrazões de f. 193-206, manifeste-se o apelante, querendo, no prazo de 5 dias.
Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) À secretaria para que proceda a degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo (f. 144-145).
Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
08/05/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•08/08/2025, 00:00
Acórdão
•14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:05
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:00
Reativação
06/08/2025, 12:32
Reativação
06/08/2025, 12:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REPRESENTAÇÃO SANADA EM GRAU RECURSAL - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, CPC, NÃO DEMONSTRADOS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A irregularidade da representação processual do autor foi sanada em segundo grau. Não houve prejuízo à parte ré, de modo que devem ser convalidados os atos processuais praticados em primeiro grau. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade dos atos processuais, por inexistência de vício na representação processual do autor. 2. Para obter reintegração na posse deve o autor demonstrar quatro requisitos, disciplinados no art. 561, CPC. 3. O autor não demonstrou a efetiva posse anterior sobre o imóvel, tampouco não se desincumbiu do ônus de comprovar o esbulho praticado, na forma do art. 561, CPC. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Sobre a preliminar arguida na contrarrazões de f. 193-206, manifeste-se o apelante, querendo, no prazo de 5 dias.
Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) À secretaria para que proceda a degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo (f. 144-145).
Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Mateus Sakaguti de Almeida Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS)
Apelado: Samuel Neriz Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Apelada: Zenir Neres de Lima Advogado: João José Albuquerque Romero (OAB: 22050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0818700-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 14:41
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:26
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 17:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:04
Publicação
21/03/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB 10569/MS), Éverlin da Silva (OAB 18614/MS), João José Albuquerque Romero (OAB 22050/MS) Processo 0818700-80.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Mateus Sakaguti de Almeida - Reqdo: Samuel Neriz, Zenir Neres de Lima - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:06
Petição (Apelação)
22/02/2025, 06:51
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB 10569/MS), João José Albuquerque Romero (OAB 22050/MS) Processo 0818700-80.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Mateus Sakaguti de Almeida - Reqdo: Samuel Neriz - 3.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a cobrança desses encargos ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com excesso de prazo em razão do volume de trabalho. P. R. I. C.