Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Renato Lobo Guimarães (OAB: 14517/DF) Embargada: Maria Madalena Velasco Mascarenhas Advogado: Telmo Cezar Lemos Gehlen (OAB: 17725/MS) Perito: André Faria Lebarbechon Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação para cassar sentença que extinguiu cumprimento de sentença por abandono da causa. A parte embargante sustenta a existência de omissão, afirmando presentes os requisitos para caracterização do abandono processual, e requer efeito infringente para modificar o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a ocorrência de abandono processual, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC ao cumprimento de sentença, destacando que a inércia do credor não enseja extinção, mas apenas arquivamento com possível prescrição intercorrente. A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado da decisão, não configurando omissão, contradição ou erro material. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que enfrente as questões essenciais para fundamentar a decisão. O efeito infringente nos embargos declaratórios possui caráter excepcional e não se verifica quando inexistente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, a inércia do credor não autoriza a extinção do processo por abandono, mas apenas o arquivamento com início da prescrição intercorrente. O art. 485, III, do CPC é aplicável apenas à fase de conhecimento, não se estendendo à fase executiva. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos ou conclusões já firmadas no acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, III, 924 e 6º; Súmula 240/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF; TJMS, Apelação Cível nº 0803216-40.2018.8.12.0051, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 16.04.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0100069-71.2004.8.12.0040, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 23.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0819201-15.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..