Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3127590/MS (2025/0483892-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: ICLA E ICLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
MARIA CAROLINE BERTOL CARLOTO VIEIRA - MS011796
INTERESSADO: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA
INTERESSADO: MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 640-641): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – UTILIDADE PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE POSSE – VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL – VALIDADE DO LAUDO – JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público (Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.A.) contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão na posse, julgou parcialmente procedente o pedido para: constituir servidão administrativa sobre 3,0452 hectares do imóvel Fazenda Sucupira; imitir definitivamente a autora na posse; fixar indenização em R$ 195.411,46; determinar o pagamento de juros compensatórios e moratórios; impor sucumbência à autora, com honorários fixados nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal cinge-se a: nulidade da sentença por ausência de fundamentação; alegado cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia; validade do laudo pericial judicial; incidência de correção monetária sobre o valor depositado judicialmente; base de cálculo dos juros moratórios; necessidade de demonstração de perda de renda para incidência de juros compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As preliminares foram rejeitadas: A sentença apresentou fundamentação suficiente, clara e congruente com os elementos dos autos, conforme o art. 489 do CPC. Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo judicial foi elaborado com base em critérios técnicos adequados, tendo sido complementado em atenção às impugnações da parte autora. 4) No mérito: O laudo pericial observou a NBR 14.653-3/2019, utilizando o método comparativo direto com tratamento estatístico adequado e análise das variáveis relevantes. - As críticas da apelante foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pelo perito. - A indenização deve ser calculada com base na depreciação imposta pela servidão, sobre a área efetivamente afetada, e não proporcionalmente à totalidade do imóvel. - A correção monetária sobre o valor depositado deve ser aplicada conforme atualização promovida pela instituição financeira depositária, em conformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. - Os juros moratórios foram corretamente fixados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, com termo inicial no trânsito em julgado. -Os juros compensatórios são devidos independentemente da prova de perda de renda, bastando a perda antecipada da posse, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6) É válida a sentença que, ainda que sucinta, apresente fundamentação clara e coerente com os elementos dos autos, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação (CPC, art. 489, §1º). 7) Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é elaborado por profissional habilitado, com base em norma técnica específica (NBR 14.653-3/2019), sendo complementado após impugnações. 8) A indenização por servidão administrativa deve refletir o valor integral da área afetada, considerando a depreciação imposta pela restrição de uso, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 9) Os juros compensatórios são devidos a partir da imissão na posse e incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, independentemente de comprovação de perda de renda (STJ, REsp 1300574/SP). 10) Os juros moratórios incidem apenas sobre o valor da diferença não quitada pelo expropriante, a partir do trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15- A, 27, §1º; CPC, arts. 371, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1300574/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, T2, j. 24/09/2013, DJe 01/10/2013; STJ, AgInt no REsp 1.943.799/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0813056-88.2022.8.12.0001, Rel.ª Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, j. 14/07/2025, p. 15/07/2025. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-675). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 468, II, 477, §3º, 489, §1º, II e IV, 873, I, e 1.022, II, do CPC; e ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca do pedido expresso de realização de nova perícia. Asseverou que a Corte de origem afrontou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que reconheceu que houve revogação da decisão que havia determinado a realização de nova prova pericial, mas manteve a validade da decisão que homologou o laudo impugnado sem a apresentação de justificativa plausível para sua manutenção em detrimento da produção da nova prova requerida. Alegou que houve erro de direito na valoração da prova pericial, a macular o direito à justa indenização. Apontou que "a decisão recorrida negou o encaminhamento dos quesitos suplementares ao perito, fundamentando que as respostas fornecidas no laudo pericial e na resposta à impugnação eram suficientes. Tal procedimento, contudo, violou frontalmente o direito da parte recorrente de obter esclarecimentos completos e específicos sobre pontos controversos, conforme previsto na legislação processual civil" (e-STJ, fl. 681). Frisou que, "ao se negar a determinar a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) mesmo diante da constatação de erro na primeira, o Tribunal de origem impediu a Recorrente de ter acesso a uma prova isenta e tecnicamente correta, essencial para a definição da justa indenização. Houve, portanto, claro cerceamento de defesa, pois a Recorrente foi obrigada a se submeter a uma condenação baseada em prova maculada, sem a chance de produzir uma contraprova adequada por meio de um novo laudo pericial – que já havia sido deferida por decisão posteriormente revogada sem qualquer justificativa plausível, repita-se" (e-STJ, fl. 683). A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fl. 698-716 e 738-751). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 718-725), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de imissão na posse movida em face da ora agravada. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 666-671, grifos distintos do original): Segundo a embargante, o acórdão teria incorrido em contradição e omissão, ao argumento de que este teria deixado de enfrentar a matéria relativa à ausência de fundamentação na sentença, inconsistências técnicas do laudo pericial, e cerceamento de defesa suscitada. Pois bem. Forçoso reconhecer o desvio de finalidade dos embargos de declaração interpostos, os quais se prestam, na hipótese, rediscussão de matéria já decidida, razão pela qual sua rejeição é medida que se impõe, diante da inexistência dos vícios apontados. As matérias foram devidamente enfrentadas, conforme trechos extraídos do acórdão embargado: - Preliminar de nulidade da sentença, por suposta inobservância ao dever de fundamentação adequado (CPC, art. 489, §1º). Segundo a recorrente, a recorrente limitou-se a homologar o laudo pericial, sem analisar o conteúdo, mormente porque está eivado de vícios e inconsistências. O argumento não subsiste. A sentença prolatada analisou adequadamente os pedidos deduzidos, os fundamentos da defesa e a prova pericial colhida. A motivação adotada, ainda que concisa, é clara, congruente e amparada em elementos objetivos dos autos. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com base em elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme se vê: [...] No caso, a sentença explicitamente acolheu o valor apontado na perícia judicial, após a devida complementação técnica e manifestação das partes, com análise expressa das impugnações e fundamentos legais pertinentes. Desse modo, voto pela rejeição da prefacial. - Preliminar de cerceamento de defesa Alega a parte autora ter requerido a realização de nova perícia técnica por perito diverso, sob o argumento de que o laudo judicial apresentou valor superior a mais que o dobro daquele estimado no laudo particular que instruiu a petição inicial, o qual, inclusive, serviu de base para o valor já depositado em juízo. Aduz, ainda, que o perito, embora instado a se manifestar, manteve inalteradas suas conclusões, recusando-se à revisão do trabalho técnico apresentado. Não assiste razão à insurgência. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a produção de nova prova pericial somente se justifica quando demonstrada a existência de vícios insanáveis ou omissões técnicas relevantes no laudo judicial, o que não se observa na hipótese. A perícia de avaliação (fls. 404/439) foi elaborada por empresa regularmente nomeada pelo juízo, acompanhada por assistente técnico da parte autora. Ademais, houve complementação técnica (fls. 449 e ss.), em atendimento aos quesitos e impugnações formuladas pela autora, o que reforça a regularidade e completude do trabalho pericial. A decisão judicial encontra-se alicerçada no princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371). A mera insatisfação com o resultado da perícia, desacompanhada da demonstração de vício técnico ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório, não justifica sua invalidação nem a designação de novo expert. Assim, voto pela rejeição da preliminar arguida. [...] O perito também enfrentou, na complementação (fls. 469-471), as críticas relativas às amostras, tais como presença de benfeitorias e finalidade recreativa de parte das amostras, esclarecendo que as variáveis foram ajustadas e a análise estatística considerou fatores de correção que neutralizaram tais distorções. Sobre a alegação de que as amostras estariam descritas de foram incompleta, esclareceu o expert (fl. 470): "Em relação à alegação de que as amostras teriam sido descritas de forma incompleta, cabe expor que, no relatório de cálculo inferencial f. 426/439, constam os dados de cada elemento da amostra: Município, atividade de exploração, valor total, área total, área produtiva, distância do asfalto, distância do polo, corretor imobiliário e o respectivo telefone. Logo, constam todas as características relevantes à avaliação, bem como os dados dos corretores para a consulta de eventual dúvida acerca de qualquer imóvel listado na amostra." Sobre o emprego de imóveis destinados a lazer na amostra (fls. 470-471): "... cumpre ressaltar que os critérios adotados para os cálculos periciais, considera além da atividade de exploração, a qualidade do solo, sua extensão, sua área produtiva, a distância do asfalto e ainda, sua localização em relação ao perímetro urbano." A respeito do desconto de benfeitorias (fl. 471), a questão também restou enfrentada tendo o perito justificado que a formação da pastagem também é caracterizado como benfeitoria: "No tocante à possibilidade de descontar os valores referentes às benfeitorias das amostras da pesquisa, é imperioso ressaltar que, embora não haja edificações na área objeto de servidão, a limpeza da área e a respectiva formação com forrageiras para o desenvolvimento da atividade existente no local, também são caracterizadas como benfeitorias. Logo, havendo benfeitorias no avaliando, não há razão técnica para descontar o valor de benfeitorias dos imóveis da amostra." [...] Não houve majoração indevida do valor, tampouco confusão entre o valor do todo e da parte. O laudo pericial concluiu que a justa indenização pela restrição permanente ao uso da área serviente equivale ao valor integral daquela fração. A indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve refletir o efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário em razão da limitação do uso da área afetada. Assim, as razões expostas pelo perito oficial são suficientes, demonstraram ponderação e merecem prevalecer, inclusive o montante fixado para fins de indenização, pois encontra-se de acordo com a restrição da propriedade e a instituição da servidão de utilidade pública." Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou expressamente que a perícia foi elaborada por empresa regularmente nomeada pelo juízo, acompanhada por assistente técnico da parte autora, bem como que houve a devida complementação técnica, em atendimento aos quesitos e impugnações formuladas pela autora, assegurando a regularidade, a higidez e a completude do trabalho pericial. Ressalte-se que não houve constatação de qualquer erro ou vício na primeira perícia, a ensejar a produção de uma segunda. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)." 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. 11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. 12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc". 13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação". 14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental". 15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 29/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de demanda proposta por Estação Transmissora de Energia S/A, objetivando a instituição de servidão administrativa de parte do imóvel dos expropriados - localizado no Município de Gavião Peixoto/SP e que tem como atividade o cultivo de laranja -, para implantação de linha de transmissão de energia elétrica. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de produção de nova e terceira prova pericial, consignando que "as razões expostas pelo perito oficial são suficientes, demonstraram ponderação e merecem prevalecer, inclusive o montante fixado para fins de indenização, pois encontra-se de acordo com a restrição da propriedade e a instituição da servidão de utilidade pública". Nesse contexto, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.095.102/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que fixados no máximo (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE