Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - É o breve relatório. Passo a decidir. Não tendo os autores comunicado a alteração de seu endereço no processo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, ex vi do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Isto posto, por não terem os autores regularizado sua representação processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por serem beneficiários da gratuidade da Justiça. Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.