Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Da preliminar arguida (art. 357, I do CPC). 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alega, em síntese que a inicial sequer descreveu a prática de conduta culposa do réu, de modo que este não deve figurar como parte deste processo. Sem razão, contudo. Pela Teoria da Asserção, vigente no sistema jurídico pátrio "os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condiçõesdaação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamentedanarrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória." (REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.) Deste modo, o interesse de agir está configurado a partir da da narrativa de ingresso, não se mostrando imprescindível a busca pela solução extrajudicial do conflito como requisito prévio ao ajuizamento da ação. Nesse viés, também a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, é aferida segundo a narrativa apresentada na inicial, de sorte que eventual impertinência subjetiva do pedido formulado será resolvida no mérito da demanda, com procedência ou improcedência do pedido, à luz do direito aplicável ao caso. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à dinâmica e, portanto, responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial; (ii) à existência dos danos especificados e suas respectivas extensões. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Das provas: 5.1. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2. Defiro a prova testemunhal, pois importante para o deslinde do feito e elucidação sobre a dinâmica do acidente de trânsito ora em discussão, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, se ainda não tiverem feito, em cinco dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência de referida prova. 5.3. Defiro a produção de prova pericial médica, sendo esta prova importante para elucidar sobre a ocorrência dos danos físicos alegados. Para a sua realização, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, CASIMIRO NASCIMENTO LTDA (e-TRAB), na pessoa de seu sócio-administrador, Dr. Lucas Casimiro de Oliveira, que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, o Juízo deverá ser comunicado. Os honorários periciais serão arcados pelo autor, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC. No entanto, o perito deve ser informado de que o autor é beneficiário da gratuidade da Justiça. Com isso, os honorários serão custeados pelo ESTADO ao final, após o trânsito em julgado, se for sucumbente a parte autora, ou pelo requerido, se for este sucumbente, sendo necessária a execução do título em desfavor da parte legitimada. Intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL acerca da proposta de honorários periciais. Cumprida a providência retro, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas (o requerente deve ser intimado pessoalmente, por carta, e por meio de seu patrono, pelo Diário). Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. No mesmo prazo, deverão manifestar se insistem na produção de prova testemunhal. Ainda, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.