Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte autora sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.