Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - É o breve relatório. Passo a decidir. Os presentes autos estão paralisados há mais de trinta dias, persistindo a inércia da parte autora, mesmo após promovida sua intimação, o que caracteriza evidente abandono processual. Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, em razão do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas pela parte autora. Sem honorários sucumbenciais, por não ter se aperfeiçoado a relação processual e/ou por não ter a parte ré contratado advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de lei. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.