Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiz Antônio da Silva Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS)
Embargado: Osmar Jácomo da Cruz Advogado: Rosinaldo Paiva Dias (OAB: 13872/MS)
Interessado: Sabastião de Andrade
Interessado: Antônio da Silva Gonçalves
Interessado: Osman Cecílio da Silva
Interessado: Carlos Alberto da Silva Souza TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS TerIntCer: Município de Rio Verde de Mato Grosso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE ORIGEM NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI AUTÔNOMO. NÃO PREENCHIMENTO DO PRAZO LEGAL. ATOS DOMINIAIS DO TITULAR REGISTRAL. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não têm condão de ser opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se prestam à manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800012-44.2020.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 18 de junho de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator