Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ocorre que a apólice de seguro existente quanto à ré possui vigência muito posterior, vejamos: O seguro é espécie de contrato aleatório em que a seguradora se compromete, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. E tal obrigação é sempre delimitada no tempo, no caso dos autos, foi entre julho de 2019 e julho de 2020, ou seja, cerca de cinco anos após a ocorrência do sinistro. Diante disso, não havia contrato vigente entre as partes quando da invalidez da autora, sequer é útil a discussão quanto às cláusulas restritivas de cobertura, por lhe faltar o pressuposto de aplicação, qual seja, o sinistro durante o período de cobertura contratual. Portanto, a pretensão autoral deve rejeitada integralmente. III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.